{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2750,"origem":"stj","sha256_origem":"d5c55343190be242dc4d53be2bf975681bcda6d1f18a3c0dfa487c23f0450f16","registro_original":{"id_fonte":"000815446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995024","numero_registro":"202103261063","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICÍTAÇÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA\n(ARTS. 89 DA LEI N° 8.666/93 C/C 71 DO CP). CONDENAÇÃO CONFIRMADA\nPELO TRIBUNAL ESTADUAL.  RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO.\nSÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial)\natrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n2. No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou o\nseguinte óbice: Súmula 7/STJ. Nas razões do AREsp, verifica-se que a\ndefesa se limitou a alegar que não se sustenta qualquer das razoes\ninvocadas para negar seguimento ao Recurso Especial (e-STJ fl. 878),\nrepetindo toda a argumentação apresentada no próprio recurso\nespecial.\n3. Ainda que assim não fosse, esta Corte, após inicial divergência,\npacificou o entendimento de que, para a configuração do crime\nprevisto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do\ndolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do\nefetivo prejuízo.\n4. No caso concreto, a Corte de origem registrou, a partir da\nanálise que fez do conteúdo dos autos, a existência de elementos\nindicativos do dolo específico do agente e do prejuízo provocado\npela prática do crime da Lei Geral de Licitações.\n5. O pronunciamento das instâncias ordinárias pela presença do\nelemento subjetivo exigido pelo tipo penal violado - o especial fim\nde agir -, bem como sobre o dano advindo da conduta ilícita\npatrimonial, encontra respaldo nas provas obtidas a partir da\ninstrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com\nrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.\n6. Descabida, portanto, a pretensão recursal deduzida pela defesa,\npois a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria,\nnecessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em\nsede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n7. Por fim, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a\ninterposição do recurso especial fundado em dissídio\njurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos\nconfrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido\ne a ementa do acórdão tido como paradigma.\n8. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode\nconhecer de recurso especial fundado na alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário\ncotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar\na similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo\ninsuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no\nart. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça\ne do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não\ndemonstrada.Precedentes.\n9. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00089"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69bcf739fbace93ebbecf58ed7102ea29542b86d6e0f7943c225e4a3be7417a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
