# Registro público: STJ — 1995024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5c55343190be242dc4d53be2bf975681bcda6d1f18a3c0dfa487c23f0450f16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICÍTAÇÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA
(ARTS. 89 DA LEI N° 8.666/93 C/C 71 DO CP). CONDENAÇÃO CONFIRMADA
PELO TRIBUNAL ESTADUAL.  RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou o
seguinte óbice: Súmula 7/STJ. Nas razões do AREsp, verifica-se que a
defesa se limitou a alegar que não se sustenta qualquer das razoes
invocadas para negar seguimento ao Recurso Especial (e-STJ fl. 878),
repetindo toda a argumentação apresentada no próprio recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, esta Corte, após inicial divergência,
pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime
previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do
dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do
efetivo prejuízo.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a Corte de origem registrou, a partir da
análise que fez do conteúdo dos autos, a existência de elementos
indicativos do dolo específico do agente e do prejuízo provocado
pela prática do crime da Lei Geral de Licitações.
- **Item 5 (texto oficial):** O pronunciamento das instâncias ordinárias pela presença do
elemento subjetivo exigido pelo tipo penal violado - o especial fim
de agir -, bem como sobre o dano advindo da conduta ilícita
patrimonial, encontra respaldo nas provas obtidas a partir da
instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com
respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Descabida, portanto, a pretensão recursal deduzida pela defesa,
pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em
sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a
interposição do recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido
e a ementa do acórdão tido como paradigma.
- **Item 8 (texto oficial):** Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode
conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar
a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no
art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não
demonstrada.Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICÍTAÇÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA
(ARTS. 89 DA LEI N° 8.666/93 C/C 71 DO CP). CONDENAÇÃO CONFIRMADA
PELO TRIBUNAL ESTADUAL.  RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou o
seguinte óbice: Súmula 7/STJ. Nas razões do AREsp, verifica-se que a
defesa se limitou a alegar que não se sustenta qualquer das razoes
invocadas para negar seguimento ao Recurso Especial (e-STJ fl. 878),
repetindo toda a argumentação apresentada no próprio recurso
especial.
3. Ainda que assim não fosse, esta Corte, após inicial divergência,
pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime
previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do
dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do
efetivo prejuízo.
4. No caso concreto, a Corte de origem registrou, a partir da
análise que fez do conteúdo dos autos, a existência de elementos
indicativos do dolo específico do agente e do prejuízo provocado
pela prática do crime da Lei Geral de Licitações.
5. O pronunciamento das instâncias ordinárias pela presença do
elemento subjetivo exigido pelo tipo penal violado - o especial fim
de agir -, bem como sobre o dano advindo da conduta ilícita
patrimonial, encontra respaldo nas provas obtidas a partir da
instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com
respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Descabida, portanto, a pretensão recursal deduzida pela defesa,
pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em
sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
7. Por fim, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a
interposição do recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido
e a ementa do acórdão tido como paradigma.
8. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode
conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar
a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no
art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não
demonstrada.Precedentes.
9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00089

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art89)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2164434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151512/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2069436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104488/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2097192](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103404/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
