{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27500,"origem":"stj","sha256_origem":"c8ff3a5f56c816e20aed67a0f762dba75b679508337025e0ff24a0e9c8e6fef9","registro_original":{"id_fonte":"000841563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na Pet","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO","numero_processo":"15819","numero_registro":"202301023306","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-04-19","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DE\nDESEMBARGADOR DO EXERCÍCIO DO CARGO PELO INTERREGNO DE 1 (UM) ANO.\nFASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR\nDETERMINADOS LOCAIS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CARÁTER INSTRUMENTAL.\nMANUTENÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJARAM O\nDEFERIMENTO DAS MEDIDAS. PRORROGAÇÃO. CABIMENTO.\n1. As medidas cautelares deferidas no processo penal demandam a\ncomprovação de sua necessidade e adequação - aqui também considerada\nsua proporcionalidade -, nos termos do art. 319 do Código de\nProcesso Penal.\n2. Na fase investigatória, foram deferidas medidas cautelares com\nbase na Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, além I-) do\nafastamento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do\nEstado de Pernambuco; II-) da proibição de o investigado acessar ou\nfrequentar o Tribunal de Justiça de Pernambuco e manter contato com\noutros servidores; e III-) da monitoração eletrônica do investigado,\nfixando-se perímetro de 300 (trezentos) metros de sua residência\npor onde possa transitar.\n3. As medidas de natureza pessoal deferidas com base na Lei\n11.340/2006, consubstanciadas na suspensão da posse e restrição do\nporte de armas, manutenção de contato ou aproximação das vítimas,\nfamiliares ou testemunhas e frequência a locais onde estejam as\nvítimas, familiares ou testemunhas, destinam-se a coibir e prevenir\nfatos praticados no ambiente doméstico e familiar. Nesse sentido,\nconsiderando o contexto fático da prática dos atos imputados ao\ndenunciado, mostram-se necessárias e adequadas à sua finalidade\nlegal.\n4. A Corte Especial do STJ deliberou acerca do afastamento do cargo\nde desembargador pelo prazo de 1 (um) ano de investigado pela\nprática de delitos de estupro de vulnerável. Transcorrido o prazo\ninicialmente determinado, mantêm-se inalteradas as circunstâncias\nfáticas que deram ensejo ao afastamento, bem como às demais medidas\ncautelares deferidas.\n5. Malgrado as condutas não tenham relação direta com o exercício do\ncargo, a gravidade concreta das condutas recomenda o afastamento\ncautelar, na medida em que a continuidade do exercício das\natividades pode causar embaraços à regularidade e confiabilidade da\natividade jurisdicional no âmbito do Tribunal.\n6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico, no caso em\nquestão, além de considerar a gravidade das condutas atribuídas ao\ndenunciado e o contexto de sua prática, possui caráter eminentemente\ninstrumental, porquanto destinada a garantir a efetividade das\ndemais medidas cautelares impostas, demonstrando a necessidade e\nadequação de sua concessão e prorrogação.\n7. Matéria a ser dirimida por questão de ordem suscitada perante a\nCorte Especial, que, segundo o art. 91, II, do Regimento Interno do\nSTJ, independe de inclusão em pauta de julgamento.\n8. Questão de ordem decidida pelo indeferimento da revogação das\nmedidas cautelares e pela prorrogação do afastamento do denunciado\ndo cargo de Desembargador pelo prazo de 1 (um) ano.","dispositivo":"A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de revogação\ndas medidas restritivas anteriormente impostas ao denunciado e, em\nquestão de ordem, decidiu prorrogar o afastamento do exercício das\nfunções desempenhadas por A. de M. E. L., com base no art. 29, da\nLoman e art. 319, VI, do CPP, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\nHerman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e5657759ef036e3761fbd2e263aa848660503dabb593ebf414bb2691cf4213e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
