# Registro público: STJ — 15819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-19
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8ff3a5f56c816e20aed67a0f762dba75b679508337025e0ff24a0e9c8e6fef9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841563
- **Número de registro na fonte:** 202301023306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DE
DESEMBARGADOR DO EXERCÍCIO DO CARGO PELO INTERREGNO DE 1 (UM) ANO.
FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR
DETERMINADOS LOCAIS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CARÁTER INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJARAM O
DEFERIMENTO DAS MEDIDAS. PRORROGAÇÃO. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As medidas cautelares deferidas no processo penal demandam a
comprovação de sua necessidade e adequação - aqui também considerada
sua proporcionalidade -, nos termos do art. 319 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na fase investigatória, foram deferidas medidas cautelares com
base na Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, além I-) do
afastamento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco; II-) da proibição de o investigado acessar ou
frequentar o Tribunal de Justiça de Pernambuco e manter contato com
outros servidores; e III-) da monitoração eletrônica do investigado,
fixando-se perímetro de 300 (trezentos) metros de sua residência
por onde possa transitar.
- **Item 3 (texto oficial):** As medidas de natureza pessoal deferidas com base na Lei
11.340/2006, consubstanciadas na suspensão da posse e restrição do
porte de armas, manutenção de contato ou aproximação das vítimas,
familiares ou testemunhas e frequência a locais onde estejam as
vítimas, familiares ou testemunhas, destinam-se a coibir e prevenir
fatos praticados no ambiente doméstico e familiar. Nesse sentido,
considerando o contexto fático da prática dos atos imputados ao
denunciado, mostram-se necessárias e adequadas à sua finalidade
legal.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ deliberou acerca do afastamento do cargo
de desembargador pelo prazo de 1 (um) ano de investigado pela
prática de delitos de estupro de vulnerável. Transcorrido o prazo
inicialmente determinado, mantêm-se inalteradas as circunstâncias
fáticas que deram ensejo ao afastamento, bem como às demais medidas
cautelares deferidas.
- **Item 5 (texto oficial):** Malgrado as condutas não tenham relação direta com o exercício do
cargo, a gravidade concreta das condutas recomenda o afastamento
cautelar, na medida em que a continuidade do exercício das
atividades pode causar embaraços à regularidade e confiabilidade da
atividade jurisdicional no âmbito do Tribunal.
- **Item 6 (texto oficial):** A medida cautelar de monitoramento eletrônico, no caso em
questão, além de considerar a gravidade das condutas atribuídas ao
denunciado e o contexto de sua prática, possui caráter eminentemente
instrumental, porquanto destinada a garantir a efetividade das
demais medidas cautelares impostas, demonstrando a necessidade e
adequação de sua concessão e prorrogação.
- **Item 7 (texto oficial):** Matéria a ser dirimida por questão de ordem suscitada perante a
Corte Especial, que, segundo o art. 91, II, do Regimento Interno do
STJ, independe de inclusão em pauta de julgamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Questão de ordem decidida pelo indeferimento da revogação das
medidas cautelares e pela prorrogação do afastamento do denunciado
do cargo de Desembargador pelo prazo de 1 (um) ano.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DE
DESEMBARGADOR DO EXERCÍCIO DO CARGO PELO INTERREGNO DE 1 (UM) ANO.
FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR
DETERMINADOS LOCAIS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CARÁTER INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJARAM O
DEFERIMENTO DAS MEDIDAS. PRORROGAÇÃO. CABIMENTO.
1. As medidas cautelares deferidas no processo penal demandam a
comprovação de sua necessidade e adequação - aqui também considerada
sua proporcionalidade -, nos termos do art. 319 do Código de
Processo Penal.
2. Na fase investigatória, foram deferidas medidas cautelares com
base na Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, além I-) do
afastamento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco; II-) da proibição de o investigado acessar ou
frequentar o Tribunal de Justiça de Pernambuco e manter contato com
outros servidores; e III-) da monitoração eletrônica do investigado,
fixando-se perímetro de 300 (trezentos) metros de sua residência
por onde possa transitar.
3. As medidas de natureza pessoal deferidas com base na Lei
11.340/2006, consubstanciadas na suspensão da posse e restrição do
porte de armas, manutenção de contato ou aproximação das vítimas,
familiares ou testemunhas e frequência a locais onde estejam as
vítimas, familiares ou testemunhas, destinam-se a coibir e prevenir
fatos praticados no ambiente doméstico e familiar. Nesse sentido,
considerando o contexto fático da prática dos atos imputados ao
denunciado, mostram-se necessárias e adequadas à sua finalidade
legal.
4. A Corte Especial do STJ deliberou acerca do afastamento do cargo
de desembargador pelo prazo de 1 (um) ano de investigado pela
prática de delitos de estupro de vulnerável. Transcorrido o prazo
inicialmente determinado, mantêm-se inalteradas as circunstâncias
fáticas que deram ensejo ao afastamento, bem como às demais medidas
cautelares deferidas.
5. Malgrado as condutas não tenham relação direta com o exercício do
cargo, a gravidade concreta das condutas recomenda o afastamento
cautelar, na medida em que a continuidade do exercício das
atividades pode causar embaraços à regularidade e confiabilidade da
atividade jurisdicional no âmbito do Tribunal.
6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico, no caso em
questão, além de considerar a gravidade das condutas atribuídas ao
denunciado e o contexto de sua prática, possui caráter eminentemente
instrumental, porquanto destinada a garantir a efetividade das
demais medidas cautelares impostas, demonstrando a necessidade e
adequação de sua concessão e prorrogação.
7. Matéria a ser dirimida por questão de ordem suscitada perante a
Corte Especial, que, segundo o art. 91, II, do Regimento Interno do
STJ, independe de inclusão em pauta de julgamento.
8. Questão de ordem decidida pelo indeferimento da revogação das
medidas cautelares e pela prorrogação do afastamento do denunciado
do cargo de Desembargador pelo prazo de 1 (um) ano.

## Dispositivo / resultado textual

A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de revogação
das medidas restritivas anteriormente impostas ao denunciado e, em
questão de ordem, decidiu prorrogar o afastamento do exercício das
funções desempenhadas por A. de M. E. L., com base no art. 29, da
Loman e art. 319, VI, do CPP, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1651465/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O pedido de nulidade absoluta do processo por ausência de citação de suposto litisconsorte passivo necessário extrapola os limites de cognição do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. porque aqui diretamente arguido. 2. Ademais, o fato de o suposto terceiro interessado ser filho de um dos requeridos da ação possessória parece evidenciar que ele teria conhecimento da ação desde o seu início. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido quanto as questões referentes ao cerceamento de defesa, produção de provas, ilegitimidade ativa e interesse processual, suficientes para manter hígido o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. O art. 407 do CPC/73 não tem o condão de sustentar a tese de nulidade da prova testemunhal, uma vez que o iter disciplinado não define a consequência para o caso de sua inobservância. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, não se admite, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF. 6. As teses quanto ao efeito devolutivo da apelação (arts. 515 e 516, do CPC/73) e sobre a necessidade de retorno dos autos para origem se reconhecida a nulidade do ato processual (arts. 418 e 419, do CPC/73), não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento. Súmula nº 282 do STF. 7. Não conhecido o pedido de Querela Nullitatis Insanabilis. Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 939468, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.651.465, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ordem, questao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 75a5f4172b54afca3b645509226238df04d25f52f746a040e8319fdb499b2d76
- **SHA-256 do registro documental:** c8ff3a5f56c816e20aed67a0f762dba75b679508337025e0ff24a0e9c8e6fef9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1651465%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 15819 no STJ está identificado por “QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c8ff3a5f56c816e20aed67a0f762dba75b679508337025e0ff24a0e9c8e6fef9
- **SHA-256 do comentário:** fccbe6142c804d7fd7c639ebb1d89650ff5b49f83108754d908f563d50cab713
