{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27501,"origem":"stj","sha256_origem":"c951a4a8d27ab6d8813abc953972a260901d0e2f07718f7b4f96e5fcf493c85e","registro_original":{"id_fonte":"000838975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780510","numero_registro":"202203428271","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. MAUS\nANTECEDENTES, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.\nAUMENTO PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta\nCorte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum\naplicado.\n2. \"Não existe critério matemático obrigatório para a fixação da\npena- base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade\nmotivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à\nrepressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do\ncomportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração\nexata na primeira fase da dosimetria\" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020,\nDJe 21/9/2020)\n3. Hipótese em que a Corte de origem, atenta às diretrizes dos arts.\n42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, considerou os maus\nantecedentes (registar duas condenações definitivas), a quantidade e\na natureza do entorpecente apreendido (mais de 200 porções de\ncocaína), para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em\n2 anos e a do crime de associação para esse fim em 1 ano acima do\nmínimo legal - o que não se mostra desproporcional, tendo em vista\nas penas mínima e máxima dos referidos delitos (5 a 15 anos e 3 a 10\nanos).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ee65a8e846df1213fe2dafe7e4b3f3cc18d4dd175ecd2bbdbede93aa2cc994d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
