{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27502,"origem":"stj","sha256_origem":"a27e599f27d209ff189fd363213cca24ff3394b22d59ad05ab73e6c018ddb33d","registro_original":{"id_fonte":"000838976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787458","numero_registro":"202203786444","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA EM 1/6. QUANTIDADE\nE NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.\nAUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da\nmedida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se\nnecessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em\nfundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no\nimóvel.\n2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como\nválida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os\npoliciais receberam \"denúncia-anônima\" da ocorrência de intenso\ntráfico na região, tendo se deslocado ao local para averiguação com\no auxílio de um cão farejador, o qual indicou a presença de droga\nnuma residência aparentemente abandonada com a porta entreaberta.\nDiante do indicativo que havia droga no imóvel, os policiais\nresolveram ingressar e lograram em apreender 6 porções maconha, 886\ninvólucros de maconha, 48 microtubos de cocaína, 3 microtubos de\ncrack, 276 pedras de crack, 604 invólucros de cocaína, além de\nbalanças de precisão e a importância de R$  905,00.\n3. Observa-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida\nquanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade\nestaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso\nforçado dos policiais na residência do réu.\n4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n5. Na hipótese, a Corte de origem afastou o redutor do tráfico\nprivilegiado, por entenderem que a quantidade, diversidade e\nnatureza dos entorpecentes - 6 porções maconha (865,4g), 886\ninvólucros de maconha (673g), 48 microtubos de cocaína, (14,4g) 3\nmicrotubos de crack (0,8g), 276 pedras de crack (23,8g), 604\ninvólucros de cocaína (415,2g) - denota a habitualidade delitiva do\npaciente no comércio espúrio.\n6. Embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não\nsejam suficientes para a afastar a redutora do tráfico privilegiado,\nconforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e\nmais recentemente por este Tribunal Superior, constituem elementos\nidôneos para modular a referida causa de diminuição, quando não\nvaloradas na primeira etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em\nbis in idem (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, A\nTerceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022)\n7. Desse modo, tratando-se de réu primário e não havendo outros\nelementos que denotem a sua habitualidade delitiva, impõe-se o\nreconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na\nfração de 1/6, haja vista a quantidade, natureza e variedade dos\nentorpecentes apreendidos, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n8. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não\nexcedente a 8 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para\no início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §\n2º, \"b\", do Código Penal.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 670280>>-MS, <<AgRg no HC 617191>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b78f99f2072755a72401377d982716c5b9354897e80588604f3b8c4aeeeddd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
