{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27503,"origem":"stj","sha256_origem":"c2ec4aa53659de1a76cb9ad2a75f6547c5cb48a31b9ce659d49a99e2807a9dbe","registro_original":{"id_fonte":"000838977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035302","numero_registro":"202203402392","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO\nJURÍDICA. VALOR DA RES FURTIVA POUCO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO\nMÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, NO CASO\nCONCRETO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O \"princípio da insignificância - que deve ser analisado em\nconexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\nmínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de\nafastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu\ncaráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na\naferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de\ncertos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do\nagente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu\nprocesso de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter\nsubsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios\nobjetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.\"\n(STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ\n19/11/2004).\n2. Na hipótese, o bem subtraído, \"uma frente móvel de toca-cd marca\npionner, avaliado em R$70,00\" (e-STJ, fl. 409), não tem valor\nsignificativo, representando pouco mais de 10% do salário mínimo\nvigente à época. Deste modo, resta configurada a atipicidade\nmaterial da conduta, por estar demonstrada a mínima ofensividade e a\nausência de periculosidade social da ação, o que permite a\naplicação do princípio da insignificância no caso dos autos.\n3. Mesmo nos casos de acusados reincidentes e que tenham praticado\nfurto qualificado,  esta Corte Superior tem admitido a incidência do\nprincípio da insignificância diante das peculiaridades do caso\nconcreto, como na hipótese, em que o bem subtraído é avaliado em\napenas R$70,00.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27e0af085044bc6bc9d1ad8baee4a38d12b194f5e54f4c879f73a0d124de0508","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
