# Registro público: STJ — 2035302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2ec4aa53659de1a76cb9ad2a75f6547c5cb48a31b9ce659d49a99e2807a9dbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO
JURÍDICA. VALOR DA RES FURTIVA POUCO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, NO CASO
CONCRETO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na
aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."
(STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ
19/11/2004).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o bem subtraído, "uma frente móvel de toca-cd marca
pionner, avaliado em R$70,00" (e-STJ, fl. 409), não tem valor
significativo, representando pouco mais de 10% do salário mínimo
vigente à época. Deste modo, resta configurada a atipicidade
material da conduta, por estar demonstrada a mínima ofensividade e a
ausência de periculosidade social da ação, o que permite a
aplicação do princípio da insignificância no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo nos casos de acusados reincidentes e que tenham praticado
furto qualificado,  esta Corte Superior tem admitido a incidência do
princípio da insignificância diante das peculiaridades do caso
concreto, como na hipótese, em que o bem subtraído é avaliado em
apenas R$70,00.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO
JURÍDICA. VALOR DA RES FURTIVA POUCO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, NO CASO
CONCRETO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na
aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."
(STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ
19/11/2004).
2. Na hipótese, o bem subtraído, "uma frente móvel de toca-cd marca
pionner, avaliado em R$70,00" (e-STJ, fl. 409), não tem valor
significativo, representando pouco mais de 10% do salário mínimo
vigente à época. Deste modo, resta configurada a atipicidade
material da conduta, por estar demonstrada a mínima ofensividade e a
ausência de periculosidade social da ação, o que permite a
aplicação do princípio da insignificância no caso dos autos.
3. Mesmo nos casos de acusados reincidentes e que tenham praticado
furto qualificado,  esta Corte Superior tem admitido a incidência do
princípio da insignificância diante das peculiaridades do caso
concreto, como na hipótese, em que o bem subtraído é avaliado em
apenas R$70,00.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
