{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27507,"origem":"stj","sha256_origem":"782c2d36d73a68f8ccad9f61a8f6fcac322ada92a9c06183dae4061de8c5a9fb","registro_original":{"id_fonte":"000839106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973975","numero_registro":"202103042850","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.  MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCLUSÃO DE\nQUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.\nI - Na hipótese, constata-se, tal como decidido no acórdão proferido\npela Corte a quo, que foram expostos, ainda que de forma sucinta, os\nmotivos da manutenção da decisão de pronúncia, inclusive em relação\nàs qualificadoras e admissibilidade do crime de corrupção de menores\nna decisão de pronúncia.\nII - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, segundo a qual as qualificadoras do\ncrime de homicídio somente podem ser excluídas na decisão de\npronúncia se manifestamente improcedentes, visto que cabe ao\nConselho de Sentença analisar as circunstâncias de fato e avaliar a\nsua incidência em cada caso.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(QUALIFICADORA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO\nCONSELHO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1937506>>-MG, <<AgRg no AREsp 1383395>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 830308>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc60d1aa91709b0b57833a43fd996a2370b49d15938ad6f1e52e52731479395c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
