# Registro público: STJ — 1973975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 782c2d36d73a68f8ccad9f61a8f6fcac322ada92a9c06183dae4061de8c5a9fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839106
- **Número de registro na fonte:** 202103042850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. I - Na hipótese, constata-se, tal como decidido no acórdão proferido pela Corte a quo, que foram expostos, ainda que de forma sucinta, os motivos da manutenção da decisão de pronúncia, inclusive em relação às qualificadoras e admissibilidade do crime de corrupção de menores na decisão de pronúncia. II - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.  MANUTENÇÃO
DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
I - Na hipótese, constata-se, tal como decidido no acórdão proferido
pela Corte a quo, que foram expostos, ainda que de forma sucinta, os
motivos da manutenção da decisão de pronúncia, inclusive em relação
às qualificadoras e admissibilidade do crime de corrupção de menores
na decisão de pronúncia.
II - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as qualificadoras do
crime de homicídio somente podem ser excluídas na decisão de
pronúncia se manifestamente improcedentes, visto que cabe ao
Conselho de Sentença analisar as circunstâncias de fato e avaliar a
sua incidência em cada caso.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUALIFICADORA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO
CONSELHO DE SENTENÇA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1937506>>-MG, <<AgRg no AREsp 1383395>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 830308>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
