{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27509,"origem":"stj","sha256_origem":"252068bff62c490f8ca288bdf7bdf2473db0cc3b6c5aa768f3c12b8deaab9e3b","registro_original":{"id_fonte":"000839108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939238","numero_registro":"202101535114","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE\nESTELIONATO, NA FORMA CONSUMADA E TENTADA (ART. 171, CAPUT E C/C\nART. 14, II, TODOS DO CP). SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nINTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO E NÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.\nAUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nI - É firme no âmbito deste dessa Corte Superior de Justiça a\norientação jurisprudencial de que é possível a aplicação do\nprincípio da fungibilidade entre os recursos em sentido estrito e de\napelação, desde que não haja erro grosseiro. Ademais, o princípio da\nfungibilidade é aplicável aos referidos recursos quando no caso\nconcreto há a ocorrência de dúvida objetiva e que autorizaria a\naplicação do referido princípio entre o cabimento de apelação ou de\nrecurso em sentido estrito.\nII - No presente caso, apesar de existir comando expresso pelo art.\n581, IV, do Código de Processo Penal que estabelece o recurso em\nsentido estrito como sendo o cabível contra sentenças que \"que\ndecretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a\npunibilidade\", a jurisprudência dessa Corte Superior, em casos\nsemelhantes, admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do\nCPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende\nreconhecer, não ficar configurada a má-fé.\nAgravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art579","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art581"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00579 ART:00581 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1820390>>, <<AgRg nos EAREsp 1240307>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 1541008>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf970ed5bc55f7d83c1672e6e75acabd5a20a74c0ea0e5cac3754d3a36e191b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
