{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27513,"origem":"stj","sha256_origem":"5c580fd8f2fe68dfceac1ba62604aa9ba8a65920e395355bbf0e351c11018420","registro_original":{"id_fonte":"000839112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169351","numero_registro":"202202521490","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. PECULATO. TERMO INICIAL PARA A\nCONTAGEM DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA\nAMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO RECENTEMENTE PELA TERCEIRA\nSEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTALPROVIDO.\nI - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o\nmérito do ARE n. 848. 107/DF, que, em repercussão geral já\nreconhecida (DJe 26/03/2015, Tema 788), decidirá se o termo inicial\npara a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado se\ndá a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do\ntrânsito em julgado para todas as partes, o Pleno do Supremo\ntribunal Federal já decidiu que \"A prescrição da pretensão\nexecutória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de\nexecução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para\nambas as partes, da condenação.\".\nII - Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a\nTerceira Seção deste Tribunal, unificando o entendimento das Turmas\nespecializadas em direito penal quanto ao tema, deu provimento ao\nagravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, nos\nautos do REsp n. 1.983.259/PR, julgado em 26/10/2022, para\ndeterminar que o termo inicial para a contagem da prescrição da\npretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.\nAgravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR\n   STF - [[AI 794971]]-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25a622052b5187914dd3bde222f54fa94f2f9cd4d3ba09fb57dd4cda70d0d31d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
