# Registro público: STJ — 169351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c580fd8f2fe68dfceac1ba62604aa9ba8a65920e395355bbf0e351c11018420

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839112
- **Número de registro na fonte:** 202202521490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. PECULATO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO RECENTEMENTE PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTALPROVIDO. I - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do ARE n. 848. 107/DF, que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 26/03/2015, Tema 788), decidirá se o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado se dá a partir do trânsit…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. PECULATO. TERMO INICIAL PARA A
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA
AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO RECENTEMENTE PELA TERCEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTALPROVIDO.
I - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o
mérito do ARE n. 848. 107/DF, que, em repercussão geral já
reconhecida (DJe 26/03/2015, Tema 788), decidirá se o termo inicial
para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado se
dá a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do
trânsito em julgado para todas as partes, o Pleno do Supremo
tribunal Federal já decidiu que "A prescrição da pretensão
executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de
execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para
ambas as partes, da condenação.".
II - Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a
Terceira Seção deste Tribunal, unificando o entendimento das Turmas
especializadas em direito penal quanto ao tema, deu provimento ao
agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, nos
autos do REsp n. 1.983.259/PR, julgado em 26/10/2022, para
determinar que o termo inicial para a contagem da prescrição da
pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR
   STF - [[AI 794971]]-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 5c580fd8f2fe68dfceac1ba62604aa9ba8a65920e395355bbf0e351c11018420
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5c580fd8f2fe68dfceac1ba62604aa9ba8a65920e395355bbf0e351c11018420
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 169351 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c580fd8f2fe68dfceac1ba62604aa9ba8a65920e395355bbf0e351c11018420
- **SHA-256 do comentário:** a4ee9eac3cc520ed4f5fdc4d0d985720f1a48586838c80d1948310580470b02c
