{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27514,"origem":"stj","sha256_origem":"b15b06498a22daafcda433dc2d76a588043c57e6360beb6e2481d8de9e53e8a7","registro_original":{"id_fonte":"000839113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039441","numero_registro":"202203633092","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  REVISÃO\nCRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO\nSEGUNDA APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO\nPOLICIAL. CONSENTIMENTO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nPRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de\nimpugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado,\ncujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a\nsuposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de\ndúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas\nconstantes dos autos.\n2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no\nsentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como\nnova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se\nverificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal\nou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP\n(HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe\n25/2/2016).\n3. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao\nindivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é\nabsoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim\ncompreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se\nexige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso\ndos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo\nfazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.\n4. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE\nn. 603.616/RO, reafirmou o entendimento de que, para a adoção da\nmedida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária\na presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em\nrazões as quais indiquem a situação de flagrante delito.\n5. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua\nregularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental\nem questão.\n6. Hipótese na qual está presente a justa causa para a adoção da\nmedida de busca e apreensão sem mandado judicial, uma vez que os\npoliciais militares só ingressaram na residência após a entrada ter\nsido franqueada pelo ocupante do mesmo terreno em que se localizava\na residência do réu, momento em que constataram, diante do forte\nodor de maconha, que o apenado estava cometendo o delito previsto no\nartigo 33 da Lei nº 11.343/2006.\n7.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL- USO COMO NOVA APELAÇÃO - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 206847>>-SP\n(FLAGRANTE - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - SÚMULA\n568 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR, <<AgRg no HC 516746>>-SP,\n         <<HC 525772>>-SP, <<AgRg no HC 495488>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC, <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - INEXISTÊNCIA DE\nELEMENTOS PRELIMINARES)\n   STJ - <<HC 512418>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9be04f66406886c6f4b50e458cc8c70bb8a44ed00cecb33f5b85b71b89966067","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b15b06498a22daafcda433dc2d76a588043c57e6360beb6e2481d8de9e53e8a7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
