{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27522,"origem":"stj","sha256_origem":"9fe0826c2dd6fb90409be5463c3dd81b4d088d9b76b1bba91dcdf9774d49455a","registro_original":{"id_fonte":"000839121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804312","numero_registro":"202300553555","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nAUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO\nCPC. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE\nACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nVERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está\nautorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada\nobstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\n2. Para a escolha do regime prisional mais adequado, sabe-se que a\njurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária\na apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias\njudiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do\nacusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última\npor um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo\npenal violado.\n3. No caso, não há se falar em regime diverso do fechado, uma vez\nque a pena é superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do\nmínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis - A\npena foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes\ne a Colenda Corte Suprema pacificou entendimento de que o período\ndepurador da reincidência não se aplica aos maus antecedentes (e-STJ\nfls. 47). Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal,\no regime fechado se mostra mais adequado.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - REGIME PENAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 737500>>-SP, <<AgRg no HC 777177>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 2192440>>-SP, <<AgRg no HC 684215>>-SC,\n         <<AgRg no HC 755468>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2247ded352f18f699398081018925eda3d770753e8f1a5df7f2c156120523ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
