{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27523,"origem":"stj","sha256_origem":"f3c4e7eca5b0e5481d232b414afd72d5b4c9321f0363fa2aa9ee4365c4a37dac","registro_original":{"id_fonte":"000839122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804173","numero_registro":"202300541449","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.\n11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.\nDESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. DOSIMETRIA. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO\nDEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES.\nPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E\nRECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO JUSTIFICADOS.\nFUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e\ninviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da\ndialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.\nPrecedentes.\n2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no acervo\nprobatório e menção a circunstâncias concretas, firmou compreensão\nno sentido de que o paciente praticou o delito de tráfico ilícito de\nentorpecentes. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional\nde rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado\npara analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação\nou de desclassificação da conduta imputada ao paciente para a\ninfração penal de posse de drogas para o consumo pessoal.\n3. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento\nou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior,\nembora não prevaleça mais para fins de reincidência, pode ser\nsopesada a título de maus antecedentes, assim como na hipótese dos\nautos.\n4. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:\na) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às\natividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.\n- A negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33\nda Lei n. 11.343/2006 e o recrudescimento do regime inicial de\ncumprimento da pena possuem lastro em circunstância concreta e\nidônea, qual seja, os maus antecedentes do paciente. Tratando-se de\ncondenação a pena privativa de liberdade que excede 4 anos de\nreclusão, os maus antecedentes constituem óbice ao pretendido regime\ninicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º,\ndo Código Penal. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 632320>>-RJ, <<AgRg no HC 754542>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 139723>>-SC\n(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - TRÁFICO DE DROGAS -\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO)\n   STJ - <<AgRg no HC 583696>>-SP\n(PRAZO DE CINCO ANOS - DATA DO CUMPRIMENTO OU A EXTINÇÃO DA PENA E A\nINFRAÇÃO POSTERIOR - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 714214>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - MAUS ANTECEDENTES - AFASTAMENTO DA MINORANTE -\nREGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 671879>>-RS, <<AgRg no HC 560442>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb5b9913dd8fdd9f85c7d7b88da0c7497fe5e36f007acd0828af0159ea39f99c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f3c4e7eca5b0e5481d232b414afd72d5b4c9321f0363fa2aa9ee4365c4a37dac","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
