{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27524,"origem":"stj","sha256_origem":"458276603666b5b973bbb84e33288dfe572c506e5f389fff63f79572c2f3a35b","registro_original":{"id_fonte":"000839123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804024","numero_registro":"202300533663","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO\nDE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE\nAUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E\nPROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra\no processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Também não\nse pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da\nresponsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença\nde indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito\nperante o Tribunal do Júri.\n2. Neste caso, a decisão de pronúncia não teve somente amparo em\nelementos informativos produzidos na fase pré-processual, mas também\nem provas judicializadas, sobretudo nos depoimentos prestados por\ntestemunhas, que contrariaram a versão apresentada pelo agravante,\nque, segundo o magistrado responsável pela decisão interlocutória,\nrestou isolada nos autos.\n3. Diante do quadro delineado pelas instâncias antecedentes, não é\npossível desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem\nverticalizada reincursão no conjunto probatório, providência não\nsuportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus,\nconforme consolidada jurisprudência desta Corte.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS\nSUFICIENTES DE AUTORIA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE)\n   STJ - <<HC 471414>>-PE, <<AgRg no REsp 1687971>>-MG\n(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 626173>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0aacee669ff895b4866ea6db285a23214cffd73e9e80e2324f8a11f113103fb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"458276603666b5b973bbb84e33288dfe572c506e5f389fff63f79572c2f3a35b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
