# Registro público: STJ — 804024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 458276603666b5b973bbb84e33288dfe572c506e5f389fff63f79572c2f3a35b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839123
- **Número de registro na fonte:** 202300533663
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO
DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra
o processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Também não
se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da
responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença
de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito
perante o Tribunal do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, a decisão de pronúncia não teve somente amparo em
elementos informativos produzidos na fase pré-processual, mas também
em provas judicializadas, sobretudo nos depoimentos prestados por
testemunhas, que contrariaram a versão apresentada pelo agravante,
que, segundo o magistrado responsável pela decisão interlocutória,
restou isolada nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante do quadro delineado pelas instâncias antecedentes, não é
possível desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem
verticalizada reincursão no conjunto probatório, providência não
suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO
DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra
o processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Também não
se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da
responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença
de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito
perante o Tribunal do Júri.
2. Neste caso, a decisão de pronúncia não teve somente amparo em
elementos informativos produzidos na fase pré-processual, mas também
em provas judicializadas, sobretudo nos depoimentos prestados por
testemunhas, que contrariaram a versão apresentada pelo agravante,
que, segundo o magistrado responsável pela decisão interlocutória,
restou isolada nos autos.
3. Diante do quadro delineado pelas instâncias antecedentes, não é
possível desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem
verticalizada reincursão no conjunto probatório, providência não
suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE)
   STJ - <<HC 471414>>-PE, <<AgRg no REsp 1687971>>-MG
(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 626173>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 458276603666b5b973bbb84e33288dfe572c506e5f389fff63f79572c2f3a35b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 804024 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 458276603666b5b973bbb84e33288dfe572c506e5f389fff63f79572c2f3a35b
- **SHA-256 do comentário:** 371aa8e1521ec2395405ff04c25a2ed20326e8346edfc50f2e90ca9fb72c5d7b
