{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27526,"origem":"stj","sha256_origem":"113509c835c4d6b5f063b97eb2ef6234c947e0aaf6c5f4090f1c9f5f5262a6c9","registro_original":{"id_fonte":"000839125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"795970","numero_registro":"202300020796","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA\nDISCIPLINAR GRAVE.  INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS\nDA PENA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.\nIMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)\n2. Nos termos do art. 123 da LEP: A autorização da visita periódica\nao lar será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos\no Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da\nsatisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II\n- cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for\nprimário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade\ndo benefício com os objetivos da pena.\n3. O Tribunal de Justiça estadual fundamentou a decisão com base no\nhistórico penal que registra várias faltas disciplinares de natureza\ngrave e média, incluindo fuga registrada, anteriormente, quando no\ngozo do mesmo benefício de saída temporária e, também, com base no\nparecer desfavorável da Comissão Técnica de Classificação.\n4.  A   jurisprudência   desta   Corte   é   pacífica  no sentido de\nque a autorização para saídas temporária leva em consideração o\ncomportamento do sentenciado no cumprimento de pena. Precedentes.\n5. Na hipótese em questão, consta no boletim informativo de pena que\no executado possui histórico com registros de várias faltas\ndisciplinares no curso do cumprimento de pena, dentre as quais duas\nevasões, uma em 2017 e outra em 2018.\n6. \"Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,\ndevendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de\nse averiguar o mérito do apenado\" (AgRg no HC n. 734.258/SC, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe\nde 10/6/2022.).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00123"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO\n- FALTAS DISCIPLINARES - LIMITE TEMPORAL - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 734258>>-SC\n(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - COMPORTAMENTO DO SENTENCIADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 581645>>-SC, <<AgRg no HC 730727>>-RJ,\n         <<HC 514230>>-RJ, <<AgRg no HC 568776>>-SC\n(SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE\nDURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA - NÃO ALTERAÇÃO DA DATA-BASE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1713617>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b58bb467f354d2e9e3a83e864328687a19728de652cb24afddce4a9ae2659ac0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"113509c835c4d6b5f063b97eb2ef6234c947e0aaf6c5f4090f1c9f5f5262a6c9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
