# Registro público: STJ — 795970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 113509c835c4d6b5f063b97eb2ef6234c947e0aaf6c5f4090f1c9f5f5262a6c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839125
- **Número de registro na fonte:** 202300020796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA
DISCIPLINAR GRAVE.  INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS
DA PENA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 123 da LEP: A autorização da visita periódica
ao lar será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos
o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da
satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II
- cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for
primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade
do benefício com os objetivos da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça estadual fundamentou a decisão com base no
histórico penal que registra várias faltas disciplinares de natureza
grave e média, incluindo fuga registrada, anteriormente, quando no
gozo do mesmo benefício de saída temporária e, também, com base no
parecer desfavorável da Comissão Técnica de Classificação.
- **Item 4 (texto oficial):** A   jurisprudência   desta   Corte   é   pacífica  no sentido de
que a autorização para saídas temporária leva em consideração o
comportamento do sentenciado no cumprimento de pena. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese em questão, consta no boletim informativo de pena que
o executado possui histórico com registros de várias faltas
disciplinares no curso do cumprimento de pena, dentre as quais duas
evasões, uma em 2017 e outra em 2018.
- **Item 6 (texto oficial):** "Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,
devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de
se averiguar o mérito do apenado" (AgRg no HC n. 734.258/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe
de 10/6/2022.).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA
DISCIPLINAR GRAVE.  INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS
DA PENA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. Nos termos do art. 123 da LEP: A autorização da visita periódica
ao lar será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos
o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da
satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II
- cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for
primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade
do benefício com os objetivos da pena.
3. O Tribunal de Justiça estadual fundamentou a decisão com base no
histórico penal que registra várias faltas disciplinares de natureza
grave e média, incluindo fuga registrada, anteriormente, quando no
gozo do mesmo benefício de saída temporária e, também, com base no
parecer desfavorável da Comissão Técnica de Classificação.
4.  A   jurisprudência   desta   Corte   é   pacífica  no sentido de
que a autorização para saídas temporária leva em consideração o
comportamento do sentenciado no cumprimento de pena. Precedentes.
5. Na hipótese em questão, consta no boletim informativo de pena que
o executado possui histórico com registros de várias faltas
disciplinares no curso do cumprimento de pena, dentre as quais duas
evasões, uma em 2017 e outra em 2018.
6. "Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,
devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de
se averiguar o mérito do apenado" (AgRg no HC n. 734.258/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe
de 10/6/2022.).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO
- FALTAS DISCIPLINARES - LIMITE TEMPORAL - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 734258>>-SC
(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - COMPORTAMENTO DO SENTENCIADO)
   STJ - <<AgRg no HC 581645>>-SC, <<AgRg no HC 730727>>-RJ,
         <<HC 514230>>-RJ, <<AgRg no HC 568776>>-SC
(SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE
DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA - NÃO ALTERAÇÃO DA DATA-BASE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1713617>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00123

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art123)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1011697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105869/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2956866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 968475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89357/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 113509c835c4d6b5f063b97eb2ef6234c947e0aaf6c5f4090f1c9f5f5262a6c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 795970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 113509c835c4d6b5f063b97eb2ef6234c947e0aaf6c5f4090f1c9f5f5262a6c9
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