{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27528,"origem":"stj","sha256_origem":"353c3afb4a02f9f12e418a4a10288a05ddcd49ca2c7cf4852e76b3bb624cfbaa","registro_original":{"id_fonte":"000839127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792555","numero_registro":"202204022880","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SIMPLES\nPROVIMENTO A RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO EQUIVALE A INDEVIDA\nREFORMATIO IN PEJUS. APARENTE CRIME DE FEMINICÍDIO CONSUMADO. RÉ QUE\nHAVIA PERPETRADO O MESMO CRIME, NA FORMA TENTADA, EM DATA ANTERIOR.\nSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA\nDEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma: a ora  agravante teve a prisão preventiva decretada\npelo juízo de primeiro grau; o mesmo juiz primevo, um mês depois,\nrevogou a medida extrema, destacando a primariedade da ré e sua\napresentação espontânea; o órgão acusador interpôs recurso em\nsentido estrito, invocando fato que não havia sido registrado nas\ndecisões anteriores, atinente ao histórico criminal da denunciada e\nrevelador de que a sua liberdade provisória representaria risco à\nordem pública; por fim, o Tribunal de Justiça deu provimento à\ninsurgência ministerial, tornando a determinar a custódia\nprocessual.\n2. Diante desse panorama, a defesa argumenta que o órgão acusador e\na segunda instância deveriam se limitar aos fundamentos do decreto\nde prisão original: \"havendo um decreto prisional anterior o qual\nfoi revogado, o recurso ministerial para restabelecer o status quo\nda Ré antes da decisão de revogação, isto é, para restabelecer a\nprisão preventiva, deverá obedecer aos fundamentos expostos\nanteriormente, de modo que não poderá inová-lo, ainda que decorra de\nrecurso ministerial\".\n3. Ocorre que a tese defensiva subtrairia da acusação o direito ao\ncontraditório e da segunda instância a competência revisora. De\nfato, observo neste feito simples provimento a recurso da acusação,\ne não indevida reformatio in pejus.\n4. No mais, conforme relatado na decisão agravada, a segunda\ninstância considerou que a prisão preventiva da ora paciente seria\nestritamente necessária para evitar reiteração delitiva e assim\ngarantir a ordem pública, na medida em que, aparentemente, a\ninvestigada teria consumado um crime doloso contra a mesma vítima\ncuja vida teria tentado ceifar anteriormente.\n5. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,\nrelacionando a excepcional gravidade do crime imputado à ré -\nfeminicídio consumado - com indícios de contumácia delitiva, de modo\nque a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos\nautos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera\ngravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.\n6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DO CRIME - REITERAÇÃO DELITIVA -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 742120>>-SP, <<RHC 142663>>-DF,\n         <<AgRg no HC 733712>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c528adcc8353be5d2ac763ccbb6f173b965ab9b1f941bda8579daf4088a6fd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
