# Registro público: STJ — 792555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 353c3afb4a02f9f12e418a4a10288a05ddcd49ca2c7cf4852e76b3bb624cfbaa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839127
- **Número de registro na fonte:** 202204022880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SIMPLES
PROVIMENTO A RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO EQUIVALE A INDEVIDA
REFORMATIO IN PEJUS. APARENTE CRIME DE FEMINICÍDIO CONSUMADO. RÉ QUE
HAVIA PERPETRADO O MESMO CRIME, NA FORMA TENTADA, EM DATA ANTERIOR.
SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA
DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma: a ora  agravante teve a prisão preventiva decretada
pelo juízo de primeiro grau; o mesmo juiz primevo, um mês depois,
revogou a medida extrema, destacando a primariedade da ré e sua
apresentação espontânea; o órgão acusador interpôs recurso em
sentido estrito, invocando fato que não havia sido registrado nas
decisões anteriores, atinente ao histórico criminal da denunciada e
revelador de que a sua liberdade provisória representaria risco à
ordem pública; por fim, o Tribunal de Justiça deu provimento à
insurgência ministerial, tornando a determinar a custódia
processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante desse panorama, a defesa argumenta que o órgão acusador e
a segunda instância deveriam se limitar aos fundamentos do decreto
de prisão original: "havendo um decreto prisional anterior o qual
foi revogado, o recurso ministerial para restabelecer o status quo
da Ré antes da decisão de revogação, isto é, para restabelecer a
prisão preventiva, deverá obedecer aos fundamentos expostos
anteriormente, de modo que não poderá inová-lo, ainda que decorra de
recurso ministerial".
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que a tese defensiva subtrairia da acusação o direito ao
contraditório e da segunda instância a competência revisora. De
fato, observo neste feito simples provimento a recurso da acusação,
e não indevida reformatio in pejus.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, conforme relatado na decisão agravada, a segunda
instância considerou que a prisão preventiva da ora paciente seria
estritamente necessária para evitar reiteração delitiva e assim
garantir a ordem pública, na medida em que, aparentemente, a
investigada teria consumado um crime doloso contra a mesma vítima
cuja vida teria tentado ceifar anteriormente.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando a excepcional gravidade do crime imputado à ré -
feminicídio consumado - com indícios de contumácia delitiva, de modo
que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos
autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera
gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SIMPLES
PROVIMENTO A RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO EQUIVALE A INDEVIDA
REFORMATIO IN PEJUS. APARENTE CRIME DE FEMINICÍDIO CONSUMADO. RÉ QUE
HAVIA PERPETRADO O MESMO CRIME, NA FORMA TENTADA, EM DATA ANTERIOR.
SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA
DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma: a ora  agravante teve a prisão preventiva decretada
pelo juízo de primeiro grau; o mesmo juiz primevo, um mês depois,
revogou a medida extrema, destacando a primariedade da ré e sua
apresentação espontânea; o órgão acusador interpôs recurso em
sentido estrito, invocando fato que não havia sido registrado nas
decisões anteriores, atinente ao histórico criminal da denunciada e
revelador de que a sua liberdade provisória representaria risco à
ordem pública; por fim, o Tribunal de Justiça deu provimento à
insurgência ministerial, tornando a determinar a custódia
processual.
2. Diante desse panorama, a defesa argumenta que o órgão acusador e
a segunda instância deveriam se limitar aos fundamentos do decreto
de prisão original: "havendo um decreto prisional anterior o qual
foi revogado, o recurso ministerial para restabelecer o status quo
da Ré antes da decisão de revogação, isto é, para restabelecer a
prisão preventiva, deverá obedecer aos fundamentos expostos
anteriormente, de modo que não poderá inová-lo, ainda que decorra de
recurso ministerial".
3. Ocorre que a tese defensiva subtrairia da acusação o direito ao
contraditório e da segunda instância a competência revisora. De
fato, observo neste feito simples provimento a recurso da acusação,
e não indevida reformatio in pejus.
4. No mais, conforme relatado na decisão agravada, a segunda
instância considerou que a prisão preventiva da ora paciente seria
estritamente necessária para evitar reiteração delitiva e assim
garantir a ordem pública, na medida em que, aparentemente, a
investigada teria consumado um crime doloso contra a mesma vítima
cuja vida teria tentado ceifar anteriormente.
5. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando a excepcional gravidade do crime imputado à ré -
feminicídio consumado - com indícios de contumácia delitiva, de modo
que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos
autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera
gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DO CRIME - REITERAÇÃO DELITIVA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 742120>>-SP, <<RHC 142663>>-DF,
         <<AgRg no HC 733712>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade](https://wikijuridica.com.br/glossario/liberdade-provisoria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva quando presentes seus requisitos, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança: entre essas três opções, obriga o art. 310 do Código de Processo Penal que o juiz decida em até 24 horas, recebido o auto de prisão em flagrante. A liberdade provisória sem fiança costuma ser a regra quando não há motivo para prisão preventiva, ainda que o crime imputado seja grave.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Decisão obrigatória em até 24 horas

- **Âncoras documentais:** liberdade, provisoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** c036cd61463ebeb0798b03b591043f8eb1a09e4f03a47ff8f48eaaf39e4f59b4
- **SHA-256 do registro documental:** 353c3afb4a02f9f12e418a4a10288a05ddcd49ca2c7cf4852e76b3bb624cfbaa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fliberdade-provisoria%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 353c3afb4a02f9f12e418a4a10288a05ddcd49ca2c7cf4852e76b3bb624cfbaa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 353c3afb4a02f9f12e418a4a10288a05ddcd49ca2c7cf4852e76b3bb624cfbaa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 792555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 353c3afb4a02f9f12e418a4a10288a05ddcd49ca2c7cf4852e76b3bb624cfbaa
- **SHA-256 do comentário:** 3a6032c670e54fab45d0351b5cd07bd17f6d331f45121b38b71ba6de5fe43a8b
