{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27529,"origem":"stj","sha256_origem":"e7c023b06b4146db0584771edf967885bbe409787c5b12007e407d860eaa7f8a","registro_original":{"id_fonte":"000839128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791139","numero_registro":"202203960317","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. CRIMES DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE A LICITAÇÕES, CORRUPÇÃO ATIVA E\nPASSIVA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E LAVAGEM DE\nCAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONDUTAS\nILÍCITAS RELACIONADAS À ATIVIDADE PÚBLICA EXERCIDA PELO AGRAVANTE.\nPOSSIBILIDADE DE CONTENÇÃO DO RISCO DE REITERAÇÃO POR MEIO DE MEDIDA\nCAUTELAR. NECESSIDADE DE CESSAR A ATUAÇÃO DO GRUPO. INVESTIGAÇÃO\nCONCLUÍDA E DENÚNCIA OFERTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.\nPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva teria sido decretada com o propósito\nde resguardar a ordem pública, em razão do suposto receio de\nreiteração criminosa e pela gravidade concreta dos supostos crimes,\nbem ainda, como forma de resguardar a ordem econômica.\n4. De acordo com essa narrativa fática para justificar a prisão, as\ncondutas imputadas ao paciente estariam vinculadas diretamente à\natividade pública que exercia à época. Porém, segundo atestado pela\ndefesa, o paciente foi exonerado do cargo de Procurador do Município\nde Pirenópolis, conforme portaria n. 4.086/2022, de 13/12/2022 e a\nprópria investigação deixa claro que ele não é mais assessor\njurídico da Prefeitura de Jaraguá/GO, portanto, não há mais o risco\nde reiteração das condutas. Assim, nesse ponto, em relação ao\nagravante, a ordem pública pode ser assegurada com seu afastamento\nda função pública (fato já ocorrido) e com a proibição de contato\ncom outros investigados (QO na APn n. 970/DF, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de\n25/8/2021).\n5. O decreto também afirma que a prisão dos envolvidos no suposto\nesquema seria necessária para fazer cessar a atuação do grupo.\nOcorre que, no curso da investigação, foram deferidas medidas\ncautelares de sequestro de bens e valores, busca e apreensão,\nautorização para acesso aos dados telefônicos dos aparelhos\napreendidos, quebra do sigilo de dados bancários e fiscais e\ncompartilhamento de provas. Aliás, a denúncia já foi oferecida,\ndonde se conclui que o esquema foi desvendado. Superada a\njustificativa para determinar ou manter sua prisão preventiva com\nbase nesse fundamento. Precedente do STJ: HC n. 750.698/PE, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022,\nDJe de 21/10/2022. Além do mais, a narrativa ministerial evidencia\nque a posição de liderança na alegada organização é de outrem. Logo,\nincide, na espécie, a orientação contida no acórdão lavrado no HC n.\n685.019/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.\n6. Esta Corte, em sintonia, concluiu que \"com o advento da Lei n.\n12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais\nexcepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando\ncomprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se\nexistem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.\"\n(HC n. 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,\njulgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014). Hipótese aplicada ao caso em\nexame.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403"],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00064 INC:00003 ART:00202","LEG:FED DEL:000552 ANO:1969\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093\n        INC:00009","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - EXAME LIMINAR)\n   STJ - <<AgRg no HC 765034>>-BA, <<AgRg no RHC 169550>>-RS,\n         <<AgRg no HC 730919>>-RJ, <<AgRg no HC 711867>>-SP,\n         <<AgRg no HC 768974>>-SP\n(AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OUTROS\nINVESTIGADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<QO na APn 970>>-DF, <<AgRg no HC 671529>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - DESNECESSIDADE - JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 750698>>-PE\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE\nRELEVANTE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<HC 685019>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL - INEQUÍVOCA NECESSIDADE -\nEXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS ADEQUADAS AO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<HC 305905>>-SP, <<HC 592336>>-SP, <<HC 742699>>-SP,\n         <<HC 536018>>-PR, <<RHC 90737>>-BA\n   STF - [[HC 126815]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91f3d1a62d434d712401c3a8a5b56c85944bc6c6d8fa24cdbaba6c4a9efcb16b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
