# Registro público: STJ — 15709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83de47ef05adbefb62486a9c6869774fedc0545bb82c8e73bd403d94788ff807

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839132
- **Número de registro na fonte:** 202300423104
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. 1. ADVOGADO
COM OAB SUSPENSA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 2. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O peticionário apresentou perante esta Corte Superior petição
denominada de recurso, insurgindo-se contra acórdão da Corte local
que não conheceu do recurso interposto perante aquele Tribunal, haja
vista estar com sua inscrição profissional suspensa.
- Nesse contexto, constatando-se que o paciente encontra-se com sua
OAB suspensa, o que lhe retira a capacidade postulatória, não é
possível interpor recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. 1. ADVOGADO
COM OAB SUSPENSA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 2. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O peticionário apresentou perante esta Corte Superior petição
denominada de recurso, insurgindo-se contra acórdão da Corte local
que não conheceu do recurso interposto perante aquele Tribunal, haja
vista estar com sua inscrição profissional suspensa.
- Nesse contexto, constatando-se que o paciente encontra-se com sua
OAB suspensa, o que lhe retira a capacidade postulatória, não é
possível interpor recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 15709 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 83de47ef05adbefb62486a9c6869774fedc0545bb82c8e73bd403d94788ff807
- **SHA-256 do comentário:** 4d4de41ba5de1452a22c5a0eb3cee559fe8810a2b2732367fe14f8569a5264ed
