# Registro público: STJ — 2213183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daf5af50c90898e450eb0f8d572b2c4cb7d6b46b6c7159bb0939cfc0d5916f96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839135
- **Número de registro na fonte:** 202202985520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ART. 71 DO RISTJ. ABSOLVIÇÃO
QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006, RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO
ART. 33 PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28, AMBOS DA LEI N.
11.343/2006. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO HC 748.313/MG.
PREJUDICIALIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 71 do RISTJ, "a distribuição da ação, do
recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para
todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a
processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a
distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada
para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa,
prevenirá a da ação penal."
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação aos pedidos de absolvição de ambos os recorrentes do
delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006),
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006) em relação ao recorrente Zenilson, desclassificação do
crime de tráfico para o do art. 28 da LAD em relação a Henrique,
constata-se que o presente recurso constitui mera reiteração dos
pedidos formulados no HC 748.313/MG, cuja decisão transitou em
julgado. Isto porque, além da identidade de partes, a causa de pedir
é a mesma. Nesse contexto, encontra-se o presente recurso com sua
análise prejudicada.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao réu Henrique, cumpre esclarecer que, já tendo sido
reconhecida a prática dos crimes de tráfico e associação para o
tráfico de drogas e tendo o acórdão proferido no HC 748.313/MG
transitado em julgado, a análise da tese relativa à desclassificação
da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas também
encontra-se prejudicada.
- **Item 4 (texto oficial):** Noutro giro, verifica-se que o pleito referente à restituição dos
bens apreendidos não foi objeto de análise pela instância
antecedente. Desse modo, a matéria não pode ser conhecida por esta
Corte Superior, por faltar-lhe o requisito indispensável do
prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ART. 71 DO RISTJ. ABSOLVIÇÃO
QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006, RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO
ART. 33 PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28, AMBOS DA LEI N.
11.343/2006. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO HC 748.313/MG.
PREJUDICIALIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 71 do RISTJ, "a distribuição da ação, do
recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para
todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a
processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a
distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada
para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa,
prevenirá a da ação penal."
2. Em relação aos pedidos de absolvição de ambos os recorrentes do
delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006),
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006) em relação ao recorrente Zenilson, desclassificação do
crime de tráfico para o do art. 28 da LAD em relação a Henrique,
constata-se que o presente recurso constitui mera reiteração dos
pedidos formulados no HC 748.313/MG, cuja decisão transitou em
julgado. Isto porque, além da identidade de partes, a causa de pedir
é a mesma. Nesse contexto, encontra-se o presente recurso com sua
análise prejudicada.
3. No tocante ao réu Henrique, cumpre esclarecer que, já tendo sido
reconhecida a prática dos crimes de tráfico e associação para o
tráfico de drogas e tendo o acórdão proferido no HC 748.313/MG
transitado em julgado, a análise da tese relativa à desclassificação
da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas também
encontra-se prejudicada.
4. Noutro giro, verifica-se que o pleito referente à restituição dos
bens apreendidos não foi objeto de análise pela instância
antecedente. Desse modo, a matéria não pode ser conhecida por esta
Corte Superior, por faltar-lhe o requisito indispensável do
prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO)
   STJ - <<REsp 1931097>>-SP
(REITERAÇÃO DE PEDIDO - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1649191>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1662272>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213183 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** daf5af50c90898e450eb0f8d572b2c4cb7d6b46b6c7159bb0939cfc0d5916f96
- **SHA-256 do comentário:** 7f4296162117fa60b5e36dea51f3dce93e5d12879df19e5158ad4f53665e1982
