{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2754,"origem":"stj","sha256_origem":"a2a39a4081ffe185988bb6454fcbfe393f88708e45858c3d0eb937699c9dcc44","registro_original":{"id_fonte":"000815460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731583","numero_registro":"202200863381","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUNERAÇÃO\nSUPRIMIDA E DE MUNIÇÕES. ATIPICIDADE. ARTEFATO DESMUNICIADA. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. MUNIÇÕES  DESACOMPANHADAS\nDE ARMAMENTO. CONDUTA TÍPICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.\nDOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUANTUM DE AUMENTO.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE\nVERIFICADAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ANOTAÇÕES DIVERSAS.\nAUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Esta Corte Superior uniformizou o entendimento - alinhado à\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal - de que o tipo penal em\napreço é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração,\na realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade\nlesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente a simples posse\ndo armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação\nlegal ou regulamentar, para a caracterização do crime.\nIII - À culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve\nser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando\nmaior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de\nverificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que\nse possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau\nde reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de\nelementos concretos do delito. No caso concreto, o paciente\nextrapolou razoável, uma vez que cometeu o delito ora em análise em\nplena execução de pena. Tal elemento, longe de ser genérico, denota\no dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo,\npois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade.\nIV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se\nno sentido de que não há óbice em se considerar, na primeira fase da\ndosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência,\nrazão pela qual é descabida qualquer alegação de ocorrência de bis\nin idem ou de violação ao sistema trifásico, uma vez que os fatos\nutilizados para a exasperação da pena-base não são os mesmos que\nautorizaram a majoração na etapa seguinte, exatamente como na\nespécie.\nV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d8f4743195496f3fa2707d1f09c86509d602e7ba22dcab8fb70711ea22dabe6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a2a39a4081ffe185988bb6454fcbfe393f88708e45858c3d0eb937699c9dcc44","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
