# Registro público: STJ — 2019165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c58ff0b76dad6657dfc2d37058f568dbe4a2a77df6f87e252a9030e4adc38124

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839139
- **Número de registro na fonte:** 202202487222
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código
Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do
crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior
Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a
prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça,
necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não
sendo ele o executor direto do gravame. Assim, o simples fato de o
acusado não ter sido o responsável pela abordagem violenta à vítima,
de per si, não basta para concluir pela sua participação de menor
importância.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise acerca do reconhecimento da participação de menor
importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o
que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código
Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do
crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior
Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a
prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça,
necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não
sendo ele o executor direto do gravame. Assim, o simples fato de o
acusado não ter sido o responsável pela abordagem violenta à vítima,
de per si, não basta para concluir pela sua participação de menor
importância.
2. A análise acerca do reconhecimento da participação de menor
importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o
que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1937423>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2027123>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
