# Registro público: STJ — 2168450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8082f42979ce45825e07666295b236a38e49d9a48c276d99b9d7c56a3e35e66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839337
- **Número de registro na fonte:** 202202159431
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, a ausência de laudo pericial
não impede a condenação pela prática do crime do art. 29, § 1º, III,
da Lei n. 9.605/98, nas hipóteses em que a materialidade delitiva
restou demonstrada por outros meios de prova, como ocorreu no caso
dos autos, considerando o auto de prisão em flagrante, laudo
preliminar de análise das anilhas, termos de apreensão dos animais e
autos de infração do IBAMA. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, a ausência de laudo pericial
não impede a condenação pela prática do crime do art. 29, § 1º, III,
da Lei n. 9.605/98, nas hipóteses em que a materialidade delitiva
restou demonstrada por outros meios de prova, como ocorreu no caso
dos autos, considerando o auto de prisão em flagrante, laudo
preliminar de análise das anilhas, termos de apreensão dos animais e
autos de infração do IBAMA. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art29_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DO ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98 - PRESCINDIBILIDADE
DO LAUDO PERICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 716459>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1900474>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:00029 PAR:00001 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art29_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art29_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 740303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10239/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art29_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 581179](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34689/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art29_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168450 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d8082f42979ce45825e07666295b236a38e49d9a48c276d99b9d7c56a3e35e66
- **SHA-256 do comentário:** e156adac16752c2ebec1da5a4b6f3e9390c686710906f39ebf5159e11446abcd
