# Registro público: STJ — 162721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14ebbfcaa50f71a5d05ee1cf7c936b1f8819146040e74b57a4f4ed9d6fcd6c57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839340
- **Número de registro na fonte:** 202200880560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO EM
HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AGRAVANTE ACUSADO DA PRÁTICA DE LESÃO
CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA. HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. TESES QUE DEMANDAM
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPOSTA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.  DECISÃO
MONOCRÁTICA AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, por não ter identificado flagrante
ilegalidade apta a ensejar a prematura interrupção da ação penal em
relação ao recorrente e tampouco as nulidades apontadas. Segundo o
acórdão impugnado, o ora agravante auxiliou o codenunciado na
prática delitiva, o qual manteve união estável com a vítima por 12
(doze) anos. O Tribunal a quo também afastou a alegação de nulidade
no inquérito foi afastada em observância ao princípio pas de nullité
sans grief.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de
plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade
da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da
persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não
atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP,
o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a
irregularidade. Todavia, não se identifica no caso concreto nenhuma
das situações autorizadoras do prematuro trancamento da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A denúncia aponta que o ora recorrente apertou o pescoço da
vítima incentivando o companheiro da vítima a agredi-la. A inicial
acusatória também é clara ao dizer que o recorrente agiu na
qualidade de partícipe aderindo à conduta do outro agente quanto ao
cárcere privado, arrolando testemunhas. Destarte, a prova da
materialidade e os indícios de autoria apontados na inicial
acusatória são suficientes para deflagrar a ação penal, de forma que
as teses que questionam a qualidade do depoimento das testemunhas,
bem como a pertinência do laudo pericial, devem ser analisadas
durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório.
"A comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a
instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer
seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos
autos." (AgRg no RHC n. 147.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/9/2021.)
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de incompetência do Juízo de Primeiro Grau não se
sustenta porque a Corte Estadual reconheceu o contexto de violência
doméstica e que a conduta delitiva está relacionada a relação íntima
de afeto, tendo como vítima mulher. Para dissentir das conclusões
das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento de fatos
e provas, o que é incabível no procedimento sumaríssimo do habeas
corpus.
"Se o Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório
apresentado até então, compreendeu que os crimes supostamente
praticados pelo ofensor se enquadram no rol de violência doméstica,
porque presentes todas as elementares descritas na norma, a
desconstituição desse entendimento não pode ser satisfeita na via do
habeas corpus, na medida em que tal análise não se limita a
critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara
probatória dos autos." (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021.)
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo o acórdão impugnado, "(...) no que toca ao fato de o
paciente não ter sido ouvido como indiciado na delegacia de polícia
quando acatou o chamamento policial, não é o caso de anulação
processual, haja vista não ter ocorrido qualquer prejuízo ao
paciente, pois em momento algum admitiu o cometimento do ilícito ou
algo que lhe prejudicasse".
"Não há como se presumir prejuízo à Defesa, motivo pelo qual incide
no caso a regra prevista no art. 563, do Código de Processo Penal -
a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades -, de
que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato
processual exige a efetiva demonstração de prejuízo por parte da
Defesa (pas de nullité sans grief)" (RHC n. 129.365/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022.).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO EM
HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AGRAVANTE ACUSADO DA PRÁTICA DE LESÃO
CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA. HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. TESES QUE DEMANDAM
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPOSTA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.  DECISÃO
MONOCRÁTICA AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, por não ter identificado flagrante
ilegalidade apta a ensejar a prematura interrupção da ação penal em
relação ao recorrente e tampouco as nulidades apontadas. Segundo o
acórdão impugnado, o ora agravante auxiliou o codenunciado na
prática delitiva, o qual manteve união estável com a vítima por 12
(doze) anos. O Tribunal a quo também afastou a alegação de nulidade
no inquérito foi afastada em observância ao princípio pas de nullité
sans grief.
2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de
plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade
da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da
persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não
atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP,
o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a
irregularidade. Todavia, não se identifica no caso concreto nenhuma
das situações autorizadoras do prematuro trancamento da ação penal.
3. A denúncia aponta que o ora recorrente apertou o pescoço da
vítima incentivando o companheiro da vítima a agredi-la. A inicial
acusatória também é clara ao dizer que o recorrente agiu na
qualidade de partícipe aderindo à conduta do outro agente quanto ao
cárcere privado, arrolando testemunhas. Destarte, a prova da
materialidade e os indícios de autoria apontados na inicial
acusatória são suficientes para deflagrar a ação penal, de forma que
as teses que questionam a qualidade do depoimento das testemunhas,
bem como a pertinência do laudo pericial, devem ser analisadas
durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório.
"A comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a
instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer
seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos
autos." (AgRg no RHC n. 147.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/9/2021.)
4. A alegação de incompetência do Juízo de Primeiro Grau não se
sustenta porque a Corte Estadual reconheceu o contexto de violência
doméstica e que a conduta delitiva está relacionada a relação íntima
de afeto, tendo como vítima mulher. Para dissentir das conclusões
das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento de fatos
e provas, o que é incabível no procedimento sumaríssimo do habeas
corpus.
"Se o Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório
apresentado até então, compreendeu que os crimes supostamente
praticados pelo ofensor se enquadram no rol de violência doméstica,
porque presentes todas as elementares descritas na norma, a
desconstituição desse entendimento não pode ser satisfeita na via do
habeas corpus, na medida em que tal análise não se limita a
critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara
probatória dos autos." (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021.)
5.  Segundo o acórdão impugnado, "(...) no que toca ao fato de o
paciente não ter sido ouvido como indiciado na delegacia de polícia
quando acatou o chamamento policial, não é o caso de anulação
processual, haja vista não ter ocorrido qualquer prejuízo ao
paciente, pois em momento algum admitiu o cometimento do ilícito ou
algo que lhe prejudicasse".
"Não há como se presumir prejuízo à Defesa, motivo pelo qual incide
no caso a regra prevista no art. 563, do Código de Processo Penal -
a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades -, de
que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato
processual exige a efetiva demonstração de prejuízo por parte da
Defesa (pas de nullité sans grief)" (RHC n. 129.365/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022.).
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 682283>>-MG, <<AgRg no HC 567753>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 14ebbfcaa50f71a5d05ee1cf7c936b1f8819146040e74b57a4f4ed9d6fcd6c57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

