# Registro público: STJ — 799745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0bc28c6bbb16628e5459da74bb4f21ee7a9980dfe130e90a31a526c3c241997

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839345
- **Número de registro na fonte:** 202300266370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. WRIT
IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA
CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PERSECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DA
AÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado em lugar do recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada for
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes
do STF e do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do
habeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano,
de inépcia da peça inaugural ou da atipicidade da conduta atribuída
ao acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa
extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que
demonstrem a autoria ou a materialidade do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso sob análise, a narrativa ministerial imputa ao paciente a
participação na apropriação de valores relativos a um contrato
celebrado entre a empresa indicada na peça vestibular  e o município
de  Paulista - Pernambuco. O paciente, que era Secretário de
Finanças do governo municipal, teria se omitido dolosamente,
deixando de fazer a cobrança de tarifas relativas à utilização de
área pública pela referida empresa.
4 Verifica-se que a denúncia não se ocupou em apresentar elementos
indiciários da participação do denunciado nos atos delitivos
narrados na inicial. Não há informações suficientes para ao menos
indicar o envolvimento do paciente com os fatos narrados na peça
acusatória, que apenas menciona uma resposta dada pelo paciente a um
ofício encaminhado pela DRACCO no qual registra não saber informar o
motivo pelo qual o município não recebia o pagamento das tarifas
decorrentes do uso de área pública pela empresa envolvida na
investigação.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente, sem
prejuízo de nova denúncia, desde que observados os requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. WRIT
IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA
CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PERSECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DA
AÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado em lugar do recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada for
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes
do STF e do STJ.
2. O trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do
habeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano,
de inépcia da peça inaugural ou da atipicidade da conduta atribuída
ao acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa
extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que
demonstrem a autoria ou a materialidade do delito.
3. No caso sob análise, a narrativa ministerial imputa ao paciente a
participação na apropriação de valores relativos a um contrato
celebrado entre a empresa indicada na peça vestibular  e o município
de  Paulista - Pernambuco. O paciente, que era Secretário de
Finanças do governo municipal, teria se omitido dolosamente,
deixando de fazer a cobrança de tarifas relativas à utilização de
área pública pela referida empresa.
4 Verifica-se que a denúncia não se ocupou em apresentar elementos
indiciários da participação do denunciado nos atos delitivos
narrados na inicial. Não há informações suficientes para ao menos
indicar o envolvimento do paciente com os fatos narrados na peça
acusatória, que apenas menciona uma resposta dada pelo paciente a um
ofício encaminhado pela DRACCO no qual registra não saber informar o
motivo pelo qual o município não recebia o pagamento das tarifas
decorrentes do uso de área pública pela empresa envolvida na
investigação.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente, sem
prejuízo de nova denúncia, desde que observados os requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO)
   STJ - <<HC 313318>>-RS, <<HC 321436>>-SP, <<HC 320818>>-SP
   STF - [[HC 113890]]
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL
- MEDIDA EXCEPCIONAL)
   STJ - <<RHC 43659>>-SP
(PROCESSUAL PENAL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA)
   STJ - <<HC 325713>>-SP, <<HC 543683>>-RJ, <<RHC 74510>>-MS
(DENÚNCIA - INÉPCIA - FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA)
   STJ - <<RHC 84450>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00002 LET:A INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2381/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** e0bc28c6bbb16628e5459da74bb4f21ee7a9980dfe130e90a31a526c3c241997
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e0bc28c6bbb16628e5459da74bb4f21ee7a9980dfe130e90a31a526c3c241997
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

