{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27552,"origem":"stj","sha256_origem":"b87a3763dcedf7a8b610243efd0efa64a03b534a596a2f14c72c6ce1a40834b4","registro_original":{"id_fonte":"000839347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883043","numero_registro":"202101379505","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STF. NÃO CABIMENTO. 3. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM\nJULGADO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.\n1. As questões trazidas pelo embargante foram devidamente analisadas\ne apresentam fundamentação satisfatória. Assim, acaso a parte não se\nconforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum\nequívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem\nfunção processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou\nrediscutir a causa.\n2. \"Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de\nprequestionamento, examinar na via especial suposta violação de\ndispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal\" (AgInt nos EREsp\n1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe\nde 16/6/2020).\n3. O embargante opõe segundos embargos de declaração, questionando\nos mesmos vícios já questionados também nos dois embargos de\ndeclaração opostos no processo conexo e que trata dos mesmos temas\n(Aresp 1.758.233/DF), sem sequer indicar vício que autorize a\nutilização do presente instrumento processual, o que revela\nmanifesto abuso do direito de defesa, a autorizar a certificação do\ntrânsito em julgado.\n- \"A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com\nnítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer\ne não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em\nrespeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se\nafigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa\". (EDcl\nnos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RHC n. 59.542/PE,\nrelatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,\njulgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018.)\n4. Embargos de declaração não conhecidos. Certifique-se o trânsito\nem julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos\nembargos.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1544786>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO - ABUSO DO\nDIREITO DE RECORRER - POSTULADOS DA LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RHC\n59542>>-PE\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg na Rcl 39139>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"771cdda70662fed067457111ff8bf559b2fc68ce2b4beccfe16357f7851d2246","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
