# Registro público: STJ — 786829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe2be29db35ef68384f33ef05c42d73f7f61bd5a8da3e85d9c9fdc488aeb32f6

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS
NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA
VISÍVEL. JUSTA CAUSA PRESENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
DJe 9/5/2016).
3. Neste caso, é possível constatar a presença de justa causa na
situação dos autos. As interceptações telefônicas autorizadas pelo
Poder Judiciário realizadas no terminal utilizado pelo corréu Bruno
demonstraram o vínculo entre ele e a agravante com o propósito de
comercializar entorpecentes. Nesse contexto, constatado o flagrante
antes do ingresso dos policiais, tem-se manifesta a justa causa,
inexistindo mácula na conduta dos agentes.
4. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico
de drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade
e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos
arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas.
5. Neste caso, o exame das conversas degravadas acima destacadas
denota o vínculo associativo havido entre os agentes, uma vez que,
em diversas oportunidades, Bruno solicita a Débora que transporte
entorpecente de um lugar a outro com o fito de escapar à abordagem
policial e evitar a apreensão das substâncias ilícitas (e-STJ, fl.
64). A reversão das conclusões das instâncias antecedentes quanto à
presença de elementos suficientes para atestar o vínculo associativo
depende de reincursão no acervo probatório dos autos, providência
inviável em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
