{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27556,"origem":"stj","sha256_origem":"e16f9217548345dfd1829b8638cffa1610c13bfbd3015333a931559ac4109310","registro_original":{"id_fonte":"000839351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70025","numero_registro":"202203348762","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA\nSUBJACENTE. QUINZE DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou\na forma de contagem do prazo para interposição de recursos em\nmatéria penal, estando mantida a contagem em dias corridos na forma\ndo art. 798 do Código de Processo Penal.\n2. \"A natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do\nórgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais\naplicáveis à espécie\", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl\nno CAt 200/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção,\njulgado em 13/5/2009, DJe 04/6/2009).\n3. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(NATUREZA DA MATÉRIA SUBJACENTE - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO\nJULGADOR)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no CAt 200>>-BA, <<AgRg no RMS 61641>>-MS,\n         <<AgRg no RMS 60949>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2609e7c9ba79ae34c0afe7d4ea694e29e6937712f6f3ddea0ea676dd735a21fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
