{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27558,"origem":"stj","sha256_origem":"d03f32f5279ee12250071cdf94a7917c35ed3c371fbfd1b9b79afb5c0fffb8d3","registro_original":{"id_fonte":"000839353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789043","numero_registro":"202203855617","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE\nMOTIVADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE\nRECLUSÃO. ART. 33, § 2º, \"C\", e § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, III, DO CP.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório, salvo flagrante ilegalidade.\n2. Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que a pena-base\nfoi devidamente majorada em razão do modus operandi do delito, a\nrevelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de furto,\ntendo em vista que o fato de o delito ter sido praticado durante o\nperíodo noturno foi determinante na hipótese, especialmente porque\n\"elementos dos autos dão conta de que a ação teve início por volta\nda meia noite e perdurou durante boa parte da madrugada, porquanto,\nem razão do peso dos objetos subtraídos, o denunciado precisou\nretornar mais de uma vez ao empreendimento para retirar toda a res\nfurtiva do local\", demonstrando o dolo intenso e o maior grau de\ncensura a ensejar resposta penal superior.\n3. De acordo com a Súmula 440/STJ, \"fixada a pena-base no mínimo\nlegal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso\ndo que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na\ngravidade abstrata do delito\". De igual modo, as Súmulas 718 e 719\ndo STF, prelecionam, respectivamente, que \"a opinião do julgador\nsobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação\nidônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido\nsegundo a pena aplicada\" e \"a imposição do regime de cumprimento\nmais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea\".\n4. Em que pese tenha sido estabelecida pena inferior a 4 anos de\nreclusão, tendo sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias\njudiciais, resta justificado o agravamento do regime prisional,\nsendo adequada e suficiente a aplicação do regime semiaberto para o\ncumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º e §\n3º, e art. 59, ambos do Código Penal.\n5. O art. 44, III, do Código Penal estabelece que será admitida a\nconversão da pena corporal por restritiva de direitos se \"a\nculpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade\ndo condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que\nessa substituição seja suficiente\".\n6. No caso em análise, tendo sido reconhecidas circunstâncias\njudiciais desfavoráveis ao agravante, tanto que a pena-base foi\nfixada acima do mínimo legal, não é admissível a concessão do\nbenefício, sem que se possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em\ntal conclusão.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE MAJORADA - REGIME MAIS GRAVOSO - CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no HC 425694>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1827808>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8987841697c196a413734bbe7849cf1f06b1b24cac956cefe1a9486460a54014","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
