{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27563,"origem":"stj","sha256_origem":"84e494436f415f3161ea7f5cf535b47fea7a166551ba6c8bf69384bf77d7c26b","registro_original":{"id_fonte":"000839358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170278","numero_registro":"202202778335","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nTENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS\nOPERANDI DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no\njulgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que\n\"a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está\nautorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada\nobstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\" (AgRg no REsp\n1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).\n2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal,\n3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em\nelementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade\nde se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do\nagravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.\n4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante em\nconcurso de agentes, com animus necandi, teria efetuado ao menos\ntrês disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas, no total de 5\n(cinco), não consumando seu intento por circunstâncias alheias à\nsua vontade. Conforme relatado, o delito teria sido praticado após\ndiscussão e agressões físicas ocorridas com as vítimas no interior\nde uma boate.\n5. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura. Precedentes.\n6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o\ncondão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,\nnos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida\nextrema nos termos do art. 312 do CPP.\n7. Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa\nhábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva,\numa vez que, os fatos ocorreram em agosto de 2021 e não houve\nflagrante. D urante a investigação criminal, o agravante teve a\nprisão temporária decretada pelo prazo de 30 dias em novembro de\n2021, vindo a custódia ser prorrogada por igual período. Finalizadas\nas investigações, a denúncia foi oferecida e a prisão decretada por\nocasião de seu recebimento, circunstância dentro da legalidade. Ao\nque tudo indica, não houve lapso temporal relevante entre a data dos\nfatos e o decreto preventivo. Além disso, a gravidade concreta do\ndelito narrado obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis\npelo simples recurso do tempo.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA)\n   STJ - <<HC 510839>>-MG, <<RHC 113168>>-RS, <<RHC 99374>>-RS,\n         <<HC 526759>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c2d478763a1866606cde908f0a43d2c9755791e514afc95e9f9c456db185e36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
