# Registro público: STJ — 170278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84e494436f415f3161ea7f5cf535b47fea7a166551ba6c8bf69384bf77d7c26b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS
OPERANDI DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no
julgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que
"a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp
1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal,
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante em
concurso de agentes, com animus necandi, teria efetuado ao menos
três disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas, no total de 5
(cinco), não consumando seu intento por circunstâncias alheias à
sua vontade. Conforme relatado, o delito teria sido praticado após
discussão e agressões físicas ocorridas com as vítimas no interior
de uma boate.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa
hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva,
uma vez que, os fatos ocorreram em agosto de 2021 e não houve
flagrante. D urante a investigação criminal, o agravante teve a
prisão temporária decretada pelo prazo de 30 dias em novembro de
2021, vindo a custódia ser prorrogada por igual período. Finalizadas
as investigações, a denúncia foi oferecida e a prisão decretada por
ocasião de seu recebimento, circunstância dentro da legalidade. Ao
que tudo indica, não houve lapso temporal relevante entre a data dos
fatos e o decreto preventivo. Além disso, a gravidade concreta do
delito narrado obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis
pelo simples recurso do tempo.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS
OPERANDI DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no
julgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que
"a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp
1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal,
3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante em
concurso de agentes, com animus necandi, teria efetuado ao menos
três disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas, no total de 5
(cinco), não consumando seu intento por circunstâncias alheias à
sua vontade. Conforme relatado, o delito teria sido praticado após
discussão e agressões físicas ocorridas com as vítimas no interior
de uma boate.
5. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa
hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva,
uma vez que, os fatos ocorreram em agosto de 2021 e não houve
flagrante. D urante a investigação criminal, o agravante teve a
prisão temporária decretada pelo prazo de 30 dias em novembro de
2021, vindo a custódia ser prorrogada por igual período. Finalizadas
as investigações, a denúncia foi oferecida e a prisão decretada por
ocasião de seu recebimento, circunstância dentro da legalidade. Ao
que tudo indica, não houve lapso temporal relevante entre a data dos
fatos e o decreto preventivo. Além disso, a gravidade concreta do
delito narrado obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis
pelo simples recurso do tempo.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA)
   STJ - <<HC 510839>>-MG, <<RHC 113168>>-RS, <<RHC 99374>>-RS,
         <<HC 526759>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
