{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27568,"origem":"stj","sha256_origem":"11422882dc5eece07d802056ff0089306dd7ad4ec6689dbfe996914e292d2dd1","registro_original":{"id_fonte":"000839674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2286197","numero_registro":"202300237275","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nMAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO. ALEGADA\nINSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO\nE PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA.\nINVERSÃO DA POSSE DO BEM CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO\nACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE.\nIMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA\n231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, há prova testemunhal colhida em Juízo no\nsentido de que a subtração dos bens dos ofendidos se deu por meio de\ngrave ameaça exercida por meio de arma de fogo. No  mesmo  sentido,\no  próprio  recorrente,  em  seu  interrogatório,  admitiu  que\nfora empregada arma de fogo no delito em questão.\n2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o\nTribunal de origem, a fim de desclassificar a conduta para aquela\nprevista no art. 155, caput, do Código Penal, tal como pleiteado\npela defesa, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, consoante o disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal\nde Justiça.\n3.  Nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior\nTribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ,\nsubmetido ao rito dos recursos repetitivos, \"consuma-se o crime de\nroubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência\nou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a\nperseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo\nprescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada\".\nPosteriormente, a Terceira Sessão aprovou a Súmula 582, com a mesma\nredação.\n4. A Corte Estadual reconheceu ter havido a inversão da posse da res\nfurtivae - a qual, inclusive, saiu da esfera de vigilância da\nvítima, ainda que por breve espaço de tempo, pois o recorrente foi\nabordado próximo ao local dos fatos, ainda com o bem subtraído em\nsua posse -, e, por consectário, a consumação do crime de roubo.\nPortanto, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o\ncontexto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede\nde recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.\n5. A jurisprudência desta Corte  pacificou  orientação  no  sentido\nde  que  o  reconhecimento  da  atenuante  não  implica  a redução\nda pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. A\norientação tem sido adotada em precedentes atuais deste Superior\nTribunal.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000231 SUM:000582","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 726700>>-SP\n(ROUBO - MOMENTO CONSUMATIVO)\n   STJ - <<REsp 1499050>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 916)\n(PENA-BASE - ATENUANTE - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 541251>>-SP, <<AgRg no AREsp 1211883>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1404141f16ab98371ca2568b7bb8fdf5a192144da3d0f76a35a88cf0d85e5e35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"11422882dc5eece07d802056ff0089306dd7ad4ec6689dbfe996914e292d2dd1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
