{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2757,"origem":"stj","sha256_origem":"c062d5af419a4481c5fef1a62cc2185b0e28fe98942095329472136b1ed9766c","registro_original":{"id_fonte":"000815463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"724006","numero_registro":"202200439055","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO ?AVISO DE MIRANDA?. PRETENSÃO\nRECHAÇADA. CONFISSÃO DO RÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO JULGADO A\nDEMANDAR REEXAME DE PROVAS. INCABÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS.\nINEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE NENHUM COAUTOR OU PARTÍCIPE DO\nDELITO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO PRODUTO DO CRIME. MODIFICAÇÃO DO\nARESTO IMPUGNADO A RECLAMAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Alegação de nulidade. Ausência do ?Aviso de Miranda?. Pretensão\nrechaçada. A Corte de origem afirmou que o paciente confessou a\nautoria delitiva tanto no interrogatório realizado na fase\ninvestigativa quanto em juízo. Além disso, a Corte originária muito\nbem consignou que a condenação, por si só, não pode ser considerada\nprejuízo. Caberia à Defesa demonstrar que, acaso o paciente tivesse\nsido informado sobre o direito ao silêncio durante a abordagem\npolicial, a sua conduta seria diversa, de modo a conduzir à\nabsolvição. Nesse contexto, ?o Superior Tribunal de Justiça,\nacompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal,\nfirmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação\nacerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade\nrelativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo\n(RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe\n04/05/2016), o que não ocorreu no caso? (AgRg no HC n. 697.827/SC,\nQuinta Turma, de minha relatoria, DJe de 25/02/2022). De mais a\nmais, o acolhimento da pretensão defensiva demanda reexame de\nprovas, situação vedada na via estreita do habeas corpus.\nIII - Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no\nart. 41 da Lei de Drogas, segundo o Tribunal de origem, não houve\nidentificação de nenhum coautor ou partícipe do delito. Além disso,\nnão houve a apreensão do produto do crime, mas tão somente, do\nentorpecente. Daí não ser possível a concessão da referida benesse.\nPrecedentes. De mais a mais, não se deve confundir produto do crime\ncom o objeto do delito. Este, no caso em apreço, a droga apreendida.\nVeja-se: AgRg no HC n. 726.420/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo\nSoares Da Fonseca, DJe de 18/03/2022). De qualquer sorte, a m\nodificação pretendida pela defesa reclama aprofundamento na cognição\nprobatória, situação obstada no âmbito do remédio heroico.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:****** ANO:****\n        ART:00563","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO  - CAUSA DE NULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 697827>>-SC\n(COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA COM A INVESTIGAÇÃO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 670912>>-RJ,\n         <<HC 660874>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1648227>>-SP\n(DROGA APREENDIDA - OBJETO DO DELITO - PRODUTO DO CRIME - OBJETOS\nDISTINTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 726420>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c571b4069d887194c8abc294a417f95a163ae49be58dd52e4751de5111a7bf30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
