# Registro público: STJ — 2038881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c80a7ee85cb5ee988fae0358d0f3dd2b61f2819b9400aff1de11a9cb0f5827bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839677
- **Número de registro na fonte:** 202203603090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENCCEJA/2021 - ENSINO FUNDAMENTAL.
REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2020. DUPLICIDADE DE
BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre
a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas
matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser
duplamente considerada, sob pena de bis in idem. (AgRg no HC n.
652.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
19/12/2022.)

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o agravante foi beneficiado com 106 dias de
remição em razão da aprovação em 4 disciplinas no ENCCEJA 2021, não
devendo ser novamente contemplado com a remição pelo mesmo período
de estudo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENCCEJA/2021 - ENSINO FUNDAMENTAL.
REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2020. DUPLICIDADE DE
BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre
a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas
matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser
duplamente considerada, sob pena de bis in idem. (AgRg no HC n.
652.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
19/12/2022.)
2. No presente caso, o agravante foi beneficiado com 106 dias de
remição em razão da aprovação em 4 disciplinas no ENCCEJA 2021, não
devendo ser novamente contemplado com a remição pelo mesmo período
de estudo.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - APROVAÇÃO NO ENCCEJA - BIS IN IDEM)
   STJ - <<HC 608784>>-PR, <<AgRg no HC 752654>>-SC,
         <<AgRg no HC 652364>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2038881 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c80a7ee85cb5ee988fae0358d0f3dd2b61f2819b9400aff1de11a9cb0f5827bc
- **SHA-256 do comentário:** 6b4fea8aafc5982e8c89f89d49b4d8b02a2e4528eeb43ff3b41db842992448e1
