# Registro público: STJ — 2285720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51bfa5f20cdceb3024e43431cefa091700d51c80f77717da7c11579c950d3f39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em atendimento à  teoria  monista  ou  unitária  adotada  pelo
Código  Penal,  apesar  de o  réu  não  ter  praticado  a violência
elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por
este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de
vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou
grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor,
mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise acerca do reconhecimento da participação de menor
importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o
que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A  Terceira  Seção  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por
ocasião  do  julgamento  dos Embargos  de  Divergência  n.
961.863/RS,  firmou  o  entendimento  de  que  é  despicienda  a
apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da
majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos
autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no
roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando
o seu emprego.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em atendimento à  teoria  monista  ou  unitária  adotada  pelo
Código  Penal,  apesar  de o  réu  não  ter  praticado  a violência
elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por
este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de
vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou
grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor,
mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
2. A análise acerca do reconhecimento da participação de menor
importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o
que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. A  Terceira  Seção  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por
ocasião  do  julgamento  dos Embargos  de  Divergência  n.
961.863/RS,  firmou  o  entendimento  de  que  é  despicienda  a
apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da
majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos
autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no
roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando
o seu emprego.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - RECONHECIMENTO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1937423>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2027123>>-SP
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<EREsp 961863>>-RS, <<AgRg no HC 634452>>-SP,
         <<AgRg no HC 618879>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:0002A INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2189948](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149019/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2253594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130969/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
