# Registro público: STJ — 752229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42401ba5855b38cfe460a83ca5b8c092f68a55b90d72a1faea67fe46c5ed901e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO
HABEAS CORPUS. PECULATO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA SE MANIFESTAR NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO
À REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. QUESTÕES
NÃO SUSCITADAS NO PRESENTE HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO EM SEDE DE PEDIDO
DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EVIDENCIADA SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O AGRAVANTE E O PACIENTE. ART. 580 DO CPP.
PEDIDO DE EXTENSÃO CONCEDIDO. PENA REDUZIDA E REGIME PRISIONAL
ABRANDADO. REGIME ABERTO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. PENA INFERIOR A 4
ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 33, § 2º,
"C", e § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, III, DO CP. PARECER MINISTERIAL.
MANIFESTAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há previsão legal de intimação do Órgão ministerial para
apresentar, como custus legis, manifestação prévia em recurso de
agravo regimental em matéria penal. Outrossim, o Parquet tomou
ciência da decisão que deferiu a extensão da ordem, bem como do
despacho que noticiou que o mérito do agravo regimental seria
julgado em uma só das petições protocoladas e da data do julgamento
do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Evidenciado que os pedidos de reconhecimento da confissão
espontânea do agravante e de nulidade do acórdão impugnado pela
ocorrência de ofensa ao princípio da correlação não foram objeto de
debate neste habeas corpus, resta impossibilitada sua apreciação
nesta via, por se tratar de indevida inovação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do
recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que
não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em análise, foi reconhecida a ocorrência de
constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente
Marcos José, pelo fundamento de que, apesar de devidamente
caracterizada a culpabilidade do réu como circunstância judicial
desfavorável, o aumento aplicado na penabase se mostrou exacerbado.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que a dosimetria da pena aplicada ao paciente e ao
requerente foi realizada pelo Juízo monocrático com base nos mesmos
fundamentos, resta evidenciada a existência de similitude
fático-processual entre ambos, devendo a decisão ser-lhe estendida,
em atendimento ao disposto no art. 580 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, considerando que, apesar de a pena
ter sido estabelecida abaixo dos 4 anos de reclusão, foi
desfavoravelmente valorada circunstância judicial, resta justificado
o regime inicial semiaberto, o qual se mostra adequado e suficiente
para o início do cumprimento da pena imposta, nos termos do art.
33, § 2º, "c", e § 3º, e art. 59, ambos do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação à conversão da pena corporal por restritiva de
direitos, o art. 44, III, do Código Penal estabelece que será
admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se
"a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em
análise, tendo sido reconhecida circunstância judicial desfavorável
ao agravante, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo
legal, não é admissível a concessão do benefício, sem que se possa
inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.
- **Item 8 (texto oficial):** No tocante ao fato de o Órgão ministerial ter opinado pela
parcial concessão da ordem ao paciente MARCOS JOSE DE BARROS, para
fixar-lhe o regime prisional aberto e substituir sua pena corporal
por restritivas de direitos, cumpre ressaltar que o pronunciamento
da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não
vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público,
traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem
carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem
quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe
26/10/2016).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO
HABEAS CORPUS. PECULATO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA SE MANIFESTAR NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO
À REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. QUESTÕES
NÃO SUSCITADAS NO PRESENTE HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO EM SEDE DE PEDIDO
DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EVIDENCIADA SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O AGRAVANTE E O PACIENTE. ART. 580 DO CPP.
PEDIDO DE EXTENSÃO CONCEDIDO. PENA REDUZIDA E REGIME PRISIONAL
ABRANDADO. REGIME ABERTO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. PENA INFERIOR A 4
ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 33, § 2º,
"C", e § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, III, DO CP. PARECER MINISTERIAL.
MANIFESTAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não há previsão legal de intimação do Órgão ministerial para
apresentar, como custus legis, manifestação prévia em recurso de
agravo regimental em matéria penal. Outrossim, o Parquet tomou
ciência da decisão que deferiu a extensão da ordem, bem como do
despacho que noticiou que o mérito do agravo regimental seria
julgado em uma só das petições protocoladas e da data do julgamento
do recurso.
2. Evidenciado que os pedidos de reconhecimento da confissão
espontânea do agravante e de nulidade do acórdão impugnado pela
ocorrência de ofensa ao princípio da correlação não foram objeto de
debate neste habeas corpus, resta impossibilitada sua apreciação
nesta via, por se tratar de indevida inovação.
3. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do
recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que
não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
4. No caso em análise, foi reconhecida a ocorrência de
constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente
Marcos José, pelo fundamento de que, apesar de devidamente
caracterizada a culpabilidade do réu como circunstância judicial
desfavorável, o aumento aplicado na penabase se mostrou exacerbado.
5. Considerando que a dosimetria da pena aplicada ao paciente e ao
requerente foi realizada pelo Juízo monocrático com base nos mesmos
fundamentos, resta evidenciada a existência de similitude
fático-processual entre ambos, devendo a decisão ser-lhe estendida,
em atendimento ao disposto no art. 580 do CPP.
6. Quanto ao regime prisional, considerando que, apesar de a pena
ter sido estabelecida abaixo dos 4 anos de reclusão, foi
desfavoravelmente valorada circunstância judicial, resta justificado
o regime inicial semiaberto, o qual se mostra adequado e suficiente
para o início do cumprimento da pena imposta, nos termos do art.
33, § 2º, "c", e § 3º, e art. 59, ambos do Código Penal.
7. Em relação à conversão da pena corporal por restritiva de
direitos, o art. 44, III, do Código Penal estabelece que será
admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se
"a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em
análise, tendo sido reconhecida circunstância judicial desfavorável
ao agravante, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo
legal, não é admissível a concessão do benefício, sem que se possa
inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.
8. No tocante ao fato de o Órgão ministerial ter opinado pela
parcial concessão da ordem ao paciente MARCOS JOSE DE BARROS, para
fixar-lhe o regime prisional aberto e substituir sua pena corporal
por restritivas de direitos, cumpre ressaltar que o pronunciamento
da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não
vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público,
traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem
carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem
quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe
26/10/2016).
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO - PARECER - NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 809380>>-AC
(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR À OITIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no RHC 37622>>-RN
(HABEAS CORPUS - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 631038>>-SP, <<AgRg no RHC 140271>>-TO
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 749679>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2173816>>-PR, <<AgRg no REsp 1960808>>-SC
(PENA CORPORAL - CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1822870>>-DF, <<AgRg no HC 730704>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044
        INC:00003 ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2321850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 810752](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27707/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-gravissima-transito-embriaguez-racha%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

