{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27576,"origem":"stj","sha256_origem":"2fee30c22e79722ed8be048741847b096fa466f9a0dea5cf4c50f2aca093ca88","registro_original":{"id_fonte":"000839682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999604","numero_registro":"202201259508","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. MERA SOLICITAÇÃO.\nATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O exame da pretensão contida no recurso especial dispensa a\nanálise do material probatório, uma vez que se restringe em saber se\na interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ela\nser entregue ao seu destinatário, recolhido em estabelecimento\nprisional, impede a sua condenação pela prática do delito do art.\n33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade \"adquirir\", que\nviria, em tese, a ser por esse praticada, tratando-se, portanto, de\nquestão eminentemente jurídica.\n2. O apelo nobre foi interposto com fundamento na alínea \"a\" do\npermissivo constitucional, por ofensa ao art. 33, da Lei 11.343/06,\nnão havendo que se falar na necessidade d e cotejo analítico para\nfins de comprovação de divergência jurisprudencial.\n3. O agravado não praticou qualquer conduta que possa configurar o\ninício do iter criminis do delito descrito no art. 33 da Lei\n11.343/2006, porquanto limitou-se, supostamente, a solicitar à sua\ncompanheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em\nque se encontrava recolhido.\n4. Esta Corte tem decidido que a mera solicitação, sem a efetiva\nentrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento\nprisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim,\nimpunível. Logo, é de rigor a absolvição do ora agravado, em razão\nda atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a\npropriedade da droga.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(ENVIO DE ENTORPECENTE A ESTABELECIMENTO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS -\nMODALIDADE ADQUIRIR - AUTO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1937949>>-MG, <<AgRg no REsp 1922955>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b0d026d5e1e48de97b86b0e446991c741f9a1249ea655ebff65ff6df41732f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
