# Registro público: STJ — 2278234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2deb8e892afb2375504e68a2b3a99699d2657054b81645ecd95c153e087a1ee0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO E DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 723.292/SP. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA AFASTAR SÚMULA 182/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do
pedido formulado no HC 723.292/SP, e isto porque há identidade de
partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma
decisão (Apelação Criminal n. 1505391-22.2021.8.26.0228), o que
constitui óbice ao seu conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o referido writ, diante de seu caráter
eminentemente substitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão
veiculada pela defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida,
foi devida e exaustivamente analisada, para aferição de eventual
flagrante ilegalidade, tendo sido mantida a decisão impugnada, com a
rejeição do pleito de desclassificação da conduta do réu Evandro;
e, por outro lado, com a concessão de habeas corpus de ofício para
redimensionar a pena definitiva do réu Abner Martins Farias para 1
ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para
estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de
liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de
Execução. A decisão transitou em julgado aos 9/3/2022. Assim, em
virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para afastar a Súmula 182/STJ. Recurso
especial não conhecido, ante sua prejudicialidade.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO E DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 723.292/SP. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA AFASTAR SÚMULA 182/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ.
2. Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do
pedido formulado no HC 723.292/SP, e isto porque há identidade de
partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma
decisão (Apelação Criminal n. 1505391-22.2021.8.26.0228), o que
constitui óbice ao seu conhecimento.
3. Verifica-se que o referido writ, diante de seu caráter
eminentemente substitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão
veiculada pela defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida,
foi devida e exaustivamente analisada, para aferição de eventual
flagrante ilegalidade, tendo sido mantida a decisão impugnada, com a
rejeição do pleito de desclassificação da conduta do réu Evandro;
e, por outro lado, com a concessão de habeas corpus de ofício para
redimensionar a pena definitiva do réu Abner Martins Farias para 1
ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para
estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de
liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de
Execução. A decisão transitou em julgado aos 9/3/2022. Assim, em
virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do recurso
especial.
4. Agravo regimental provido para afastar a Súmula 182/STJ. Recurso
especial não conhecido, ante sua prejudicialidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
contudo não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
