{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27582,"origem":"stj","sha256_origem":"9cb1917cafac1f90f2eb1ba91a95bc865b9ef4b3ed8cc7b091c66b870cbe7ec9","registro_original":{"id_fonte":"000839689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806844","numero_registro":"202300707050","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.\nDESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE\nAUTORIA. INVIÁVEL A ANÁLISE, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS, DE\nTESES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão\npreventiva.\n2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o\nSuperior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do\nSupremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego\ndo writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que\nnão se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem\nolvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos\nde flagrante ilegalidade.\n3. Preliminarmente sobre o tema desproporcionalidade da medida, não\nfoi objeto de análise pela Corte estadual, o que impede o exame\ndireto por esta Corte, por configurar indevida supressão de\ninstância. Precedente.\nAdemais, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a\nconclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,\nnesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual\nregime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente\nviolação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da\ntipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de\nampla dilação probatória, com observância aos princípios do\ncontraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a\nfinalidade do presente instrumento constitucional.\n4. Quanto aos argumentos relacionados à negativa de autoria,\nregistro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas\ncorpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação\nprobatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a\ninstrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a\nvia adequada para a sua revisão. Precedente.\n5. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação\nantecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de\ncaráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve\nestar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)\nque demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência\nde um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo\nPenal.\n6. No caso, como se viu da transcrição, a prisão preventiva foi\ndecretada e mantida na sentença de pronúncia em razão da sua\ngravidade.\nO paciente em razão de um desentendimento com a vítima, por motivo\ntorpe (relacionado a uma mulher e por ser apelidado de 'talarica'\npela vítima), como também por ter sido praticado em via pública\npróximo a uma mercearia, na presença da namorada da vítima,\ncolocando em risco a incolumidade pública e, ainda, através de\nrecurso que dificultou sua defesa, usando uma arma de fogo, que\nteria disparado contra ela, atingindo-lhe e causando lesões.\nPrecedentes.\n7. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão\npreventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos,\najustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem\npública gerado pela permanência da liberdade.\n8 . Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a53656735bdf0552cc5200c0aa76b99ec07966a443fff4751d9e2e06242e21d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
