# Registro público: STJ — 806844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cb1917cafac1f90f2eb1ba91a95bc865b9ef4b3ed8cc7b091c66b870cbe7ec9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839689
- **Número de registro na fonte:** 202300707050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE
AUTORIA. INVIÁVEL A ANÁLISE, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS, DE
TESES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Preliminarmente sobre o tema desproporcionalidade da medida, não
foi objeto de análise pela Corte estadual, o que impede o exame
direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de
instância. Precedente.
Ademais, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da
tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de
ampla dilação probatória, com observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a
finalidade do presente instrumento constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto aos argumentos relacionados à negativa de autoria,
registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas
corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação
probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a
instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a
via adequada para a sua revisão. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, como se viu da transcrição, a prisão preventiva foi
decretada e mantida na sentença de pronúncia em razão da sua
gravidade.
O paciente em razão de um desentendimento com a vítima, por motivo
torpe (relacionado a uma mulher e por ser apelidado de 'talarica'
pela vítima), como também por ter sido praticado em via pública
próximo a uma mercearia, na presença da namorada da vítima,
colocando em risco a incolumidade pública e, ainda, através de
recurso que dificultou sua defesa, usando uma arma de fogo, que
teria disparado contra ela, atingindo-lhe e causando lesões.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão
preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos,
ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem
pública gerado pela permanência da liberdade.
8 . Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE
AUTORIA. INVIÁVEL A ANÁLISE, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS, DE
TESES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. Preliminarmente sobre o tema desproporcionalidade da medida, não
foi objeto de análise pela Corte estadual, o que impede o exame
direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de
instância. Precedente.
Ademais, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da
tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de
ampla dilação probatória, com observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a
finalidade do presente instrumento constitucional.
4. Quanto aos argumentos relacionados à negativa de autoria,
registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas
corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação
probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a
instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a
via adequada para a sua revisão. Precedente.
5. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
6. No caso, como se viu da transcrição, a prisão preventiva foi
decretada e mantida na sentença de pronúncia em razão da sua
gravidade.
O paciente em razão de um desentendimento com a vítima, por motivo
torpe (relacionado a uma mulher e por ser apelidado de 'talarica'
pela vítima), como também por ter sido praticado em via pública
próximo a uma mercearia, na presença da namorada da vítima,
colocando em risco a incolumidade pública e, ainda, através de
recurso que dificultou sua defesa, usando uma arma de fogo, que
teria disparado contra ela, atingindo-lhe e causando lesões.
Precedentes.
7. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão
preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos,
ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem
pública gerado pela permanência da liberdade.
8 . Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 9cb1917cafac1f90f2eb1ba91a95bc865b9ef4b3ed8cc7b091c66b870cbe7ec9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 806844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9cb1917cafac1f90f2eb1ba91a95bc865b9ef4b3ed8cc7b091c66b870cbe7ec9
- **SHA-256 do comentário:** 692a85b0484693d4b16b985ba1cdbc2ed836aa454d19e11676eb53c2ffc17c43
