{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27583,"origem":"stj","sha256_origem":"b36c0c7b2c38a77c168c7dbbf3222a031eb02d0d48881f25db47bb87d02dbd39","registro_original":{"id_fonte":"000839690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048396","numero_registro":"202300172420","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CRIME\nIMPOSSÍVEL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCABIMENTO. SÚMULA 567/STJ.\nDETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de\nrelatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art.\n543-C, §2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no\nsentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância\neletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto\ncometido no interior de estabelecimento comercial.\n2. O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula 567 do STJ, segundo\na qual, sistema de vigilância realizado por monitoramento\neletrônico ou por existência de segurança no interior de\nestabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a\nconfiguração do crime de furto.\n3.  No presente caso, a Corte de origem, ao analisar o ponto,\nconcluiu que não há como se acolher o pedido de absolvição ao\nargumento de que teria havido crime impossível, pois só há que se\nfalar neste tema quando, por ineficácia absoluta do meio, ou por\nimpropriedade do objeto, não for possível a consumação do intento\ncriminoso almejado pelo agente (artigo17 do Código Penal), o que\naqui não ocorreu, pois a vítima notou o desaparecimento do aparelho\ncelular, pensando inicialmente se tratar de uma brincadeira dos\ncolegas de trabalho os quais, em ação voluntária e ocasional -\nporque o Embargante já tinha se evadido do local com aquele objeto\n-, saíram às ruas à sua procura. As informações sobre a localização\ndo aparelho (rastreamento) não impediram o Embargante de se evadir\ndo local e tampouco impediriam de se desfazer ou repassar o\naparelho, ou ainda de simplesmente desligar e retirar seu chip,\ninviabilizando a apreensão. Por outras palavras, não fosse a\nintervenção ocasional dos colegas de serviço da vítima circunstância\ncompletamente alheia à conduta, e também circunstancial -, o\nEmbargante teria sucesso na fuga (e-STJ fls. 495/496).\n4. Ora, quando há o monitoramento da ação delituosa, mas o agente\nconsegue sair do estabelecimento comercial com o produto da\nsubtração, afasta-se a configuração de crime impossível por\nineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto,\nconforme dicção do art. 17 do CP (AgRg no HC n. 696.810/SP, Relator\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022,\nDJe de 10/6/2022).\n5. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual,\npara decidir pela ocorrência de crime impossível, como requer a\ndefesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em\nrecurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n6. A previsão inserida no § 2º do art. 387 do CPP não se refere à\nverificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto\nque se restringe à execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de\nprimeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença,\nestabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração.\nPrecedentes.\n7. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do\ntempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do\nCPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.\nIsso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o\nperíodo de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial\nfixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na\nreincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do\nCódigo Penal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:567"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000567","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1385621>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 924)\n(FURTO - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - PRODUTO DA SUBTRAÇÃO - SAÍDA DO\nESTABELECIMENTO COMERCIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 696810>>-SP\n(TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - DETRAÇÃO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL)\n   STJ - <<HC 413013>>-SP, <<PET no RHC 83141>>-ES,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1633235>>-PR, <<HC 325174>>-SP,\n         <<HC 290691>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3fc2b45249012ab4dc11cbedc990f90e0825f06316021cf98b7d35fe64d5b86a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
