# Registro público: STJ — 2048396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b36c0c7b2c38a77c168c7dbbf3222a031eb02d0d48881f25db47bb87d02dbd39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CRIME
IMPOSSÍVEL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCABIMENTO. SÚMULA 567/STJ.
DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de
relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art.
543-C, §2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no
sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância
eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto
cometido no interior de estabelecimento comercial.
- **Item 2 (texto oficial):** O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula 567 do STJ, segundo
a qual, sistema de vigilância realizado por monitoramento
eletrônico ou por existência de segurança no interior de
estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a
configuração do crime de furto.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a Corte de origem, ao analisar o ponto,
concluiu que não há como se acolher o pedido de absolvição ao
argumento de que teria havido crime impossível, pois só há que se
falar neste tema quando, por ineficácia absoluta do meio, ou por
impropriedade do objeto, não for possível a consumação do intento
criminoso almejado pelo agente (artigo17 do Código Penal), o que
aqui não ocorreu, pois a vítima notou o desaparecimento do aparelho
celular, pensando inicialmente se tratar de uma brincadeira dos
colegas de trabalho os quais, em ação voluntária e ocasional -
porque o Embargante já tinha se evadido do local com aquele objeto
-, saíram às ruas à sua procura. As informações sobre a localização
do aparelho (rastreamento) não impediram o Embargante de se evadir
do local e tampouco impediriam de se desfazer ou repassar o
aparelho, ou ainda de simplesmente desligar e retirar seu chip,
inviabilizando a apreensão. Por outras palavras, não fosse a
intervenção ocasional dos colegas de serviço da vítima circunstância
completamente alheia à conduta, e também circunstancial -, o
Embargante teria sucesso na fuga (e-STJ fls. 495/496).
- **Item 4 (texto oficial):** Ora, quando há o monitoramento da ação delituosa, mas o agente
consegue sair do estabelecimento comercial com o produto da
subtração, afasta-se a configuração de crime impossível por
ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto,
conforme dicção do art. 17 do CP (AgRg no HC n. 696.810/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe de 10/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual,
para decidir pela ocorrência de crime impossível, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A previsão inserida no § 2º do art. 387 do CPP não se refere à
verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto
que se restringe à execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de
primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença,
estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do
tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do
CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.
Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o
período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial
fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na
reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CRIME
IMPOSSÍVEL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCABIMENTO. SÚMULA 567/STJ.
DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de
relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art.
543-C, §2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no
sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância
eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto
cometido no interior de estabelecimento comercial.
2. O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula 567 do STJ, segundo
a qual, sistema de vigilância realizado por monitoramento
eletrônico ou por existência de segurança no interior de
estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a
configuração do crime de furto.
3.  No presente caso, a Corte de origem, ao analisar o ponto,
concluiu que não há como se acolher o pedido de absolvição ao
argumento de que teria havido crime impossível, pois só há que se
falar neste tema quando, por ineficácia absoluta do meio, ou por
impropriedade do objeto, não for possível a consumação do intento
criminoso almejado pelo agente (artigo17 do Código Penal), o que
aqui não ocorreu, pois a vítima notou o desaparecimento do aparelho
celular, pensando inicialmente se tratar de uma brincadeira dos
colegas de trabalho os quais, em ação voluntária e ocasional -
porque o Embargante já tinha se evadido do local com aquele objeto
-, saíram às ruas à sua procura. As informações sobre a localização
do aparelho (rastreamento) não impediram o Embargante de se evadir
do local e tampouco impediriam de se desfazer ou repassar o
aparelho, ou ainda de simplesmente desligar e retirar seu chip,
inviabilizando a apreensão. Por outras palavras, não fosse a
intervenção ocasional dos colegas de serviço da vítima circunstância
completamente alheia à conduta, e também circunstancial -, o
Embargante teria sucesso na fuga (e-STJ fls. 495/496).
4. Ora, quando há o monitoramento da ação delituosa, mas o agente
consegue sair do estabelecimento comercial com o produto da
subtração, afasta-se a configuração de crime impossível por
ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto,
conforme dicção do art. 17 do CP (AgRg no HC n. 696.810/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe de 10/6/2022).
5. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual,
para decidir pela ocorrência de crime impossível, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
6. A previsão inserida no § 2º do art. 387 do CPP não se refere à
verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto
que se restringe à execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de
primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença,
estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração.
Precedentes.
7. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do
tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do
CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.
Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o
período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial
fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na
reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1385621>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 924)
(FURTO - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - PRODUTO DA SUBTRAÇÃO - SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 696810>>-SP
(TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - DETRAÇÃO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL)
   STJ - <<HC 413013>>-SP, <<PET no RHC 83141>>-ES,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1633235>>-PR, <<HC 325174>>-SP,
         <<HC 290691>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:567

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000567
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2585263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60357/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 778381](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36369/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2087185](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40958/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
