# Registro público: STJ — 801777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f70a4e050bc751aea017c77aea2191d7d28357960c300b389f4fdbeed9e5b2ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839694
- **Número de registro na fonte:** 202300409110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APARENTES
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE
MENORES. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MAUS
ANTECEDENTES DE AMBOS OS RÉUS. REPUTADA FUGA PARA OUTRO ESTADO.
INDÍCIOS CONTUNDENTES DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO QUE
NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão
preventiva dos ora agravantes seria imprescindível para garantir a
ordem pública, por diversas razões. Efetivamente, consta que teriam
perpetrado três ilícitos - furto qualificado de cerca de cento e
cinquenta mil reais, associação criminosa e corrupção de dois
menores -, no Estado de Alagoas, enquanto ambos já cumpriam pena no
Estado de São Paulo, tendo sido localizados em aparente fuga, no
Estado de Minas Gerais.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando a variedade de crimes - furto qualificado de valor
excepcional, associação criminosa e corrupção de dois menores - com
indícios de contumácia delitiva e de fuga para outro estado
federativo, de modo que a medida extrema decorre de aspectos bem
explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não
da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, observo que a tese de insuficiência dos indícios de
autoria demandaria dilação probatória, expediente inviável no âmbito
do habeas corpus, e que a mera frustração de uma audiência não
poderia caracterizar o alegado constrangimento ilegal por excesso de
prazo.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que o único aspecto delineado pela defesa como
revelador da alegada demora infundada é o prazo de cerca de cinco
meses desde a prisão preventiva, associado ao cancelamento de uma
audiência, absolutamente não há fundamento suficiente para
considerar que a prisão processual tenha se tornado
desproporcionalmente longa.
- **Item 5 (texto oficial):** Isso porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo,
mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso sob exame, ademais, observo que a aparente fuga dos réus,
os quais teriam perpetrado o delito em Alagoas, vindo a ser
capturados em Minas Gerais, efetivamente é um fator capaz de
retardar a resolução da causa.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APARENTES
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE
MENORES. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MAUS
ANTECEDENTES DE AMBOS OS RÉUS. REPUTADA FUGA PARA OUTRO ESTADO.
INDÍCIOS CONTUNDENTES DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO QUE
NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão
preventiva dos ora agravantes seria imprescindível para garantir a
ordem pública, por diversas razões. Efetivamente, consta que teriam
perpetrado três ilícitos - furto qualificado de cerca de cento e
cinquenta mil reais, associação criminosa e corrupção de dois
menores -, no Estado de Alagoas, enquanto ambos já cumpriam pena no
Estado de São Paulo, tendo sido localizados em aparente fuga, no
Estado de Minas Gerais.
2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando a variedade de crimes - furto qualificado de valor
excepcional, associação criminosa e corrupção de dois menores - com
indícios de contumácia delitiva e de fuga para outro estado
federativo, de modo que a medida extrema decorre de aspectos bem
explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não
da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
3. No mais, observo que a tese de insuficiência dos indícios de
autoria demandaria dilação probatória, expediente inviável no âmbito
do habeas corpus, e que a mera frustração de uma audiência não
poderia caracterizar o alegado constrangimento ilegal por excesso de
prazo.
4. Considerando que o único aspecto delineado pela defesa como
revelador da alegada demora infundada é o prazo de cerca de cinco
meses desde a prisão preventiva, associado ao cancelamento de uma
audiência, absolutamente não há fundamento suficiente para
considerar que a prisão processual tenha se tornado
desproporcionalmente longa.
5. Isso porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo,
mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional.
6. No caso sob exame, ademais, observo que a aparente fuga dos réus,
os quais teriam perpetrado o delito em Alagoas, vindo a ser
capturados em Minas Gerais, efetivamente é um fator capaz de
retardar a resolução da causa.
7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 742120>>-SP, <<RHC 142663>>-DF,
         <<AgRg no HC 733712>>-SP
(OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO)
   STJ - <<HC 103774>>-PB, <<RHC 54662>>-SP, <<RHC 28614>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** f70a4e050bc751aea017c77aea2191d7d28357960c300b389f4fdbeed9e5b2ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f70a4e050bc751aea017c77aea2191d7d28357960c300b389f4fdbeed9e5b2ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

