# Registro público: STJ — 2239710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2587bff268b6ad27c12a9f8030d31c5c8f7d44628d29a3b4b137ae4b6c4781cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS.
304 E 298 DO CP. AUTORIA DELITIVA. TESE DEVIDAMENTE EXAMINADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste
Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a
responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo
suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (ut,
EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto,  o Tribunal de origem, analisando todo acervo
probatório reunido nos autos, concluiu que a autoria dos crimes não
ficou comprovada. A alteração desse entendimento não prescinde do
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS.
304 E 298 DO CP. AUTORIA DELITIVA. TESE DEVIDAMENTE EXAMINADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste
Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a
responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo
suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (ut,
EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
2. No caso concreto,  o Tribunal de origem, analisando todo acervo
probatório reunido nos autos, concluiu que a autoria dos crimes não
ficou comprovada. A alteração desse entendimento não prescinde do
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
3.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGADOR - MANIFESTAÇÃO - TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS)
   STJ - <<EDcl no AREsp 771666>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
