{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27588,"origem":"stj","sha256_origem":"17ed45c602d4dcee7bb4c76a45a52cb7e6b1b1968ff9c089edade343a425cc8f","registro_original":{"id_fonte":"000839715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995823","numero_registro":"202201022430","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO MAJORADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO\nCONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA.\nABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso concreto, no momento da prática criminosa do delito de\nroubo, conforme assentado no acórdão recorrido, a vítima possuía bem\nde valor econômico. Ainda assim, esta Corte Superior entende que o\nfato de inexistir bens de valor em poder da vítima não afasta a\nocorrência do crime de roubo na sua modalidade tentada.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não\nconfigura bis in idem a condenação por roubo majorado pelo concurso\nde pessoas e por crime de corrupção de menores, pois as condutas são\nautônomas e protegem bens jurídicos diversos, não havendo falar em\nconsunção.\n3. Quanto ao abrandamento do regime prisional, a análise do pleito\nencontra óbice no teor da Súmula n. 211/STJ, pois a matéria não foi\ndebatida pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos\nde declaração.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO - VÍTIMA - BEM DE VALOR - AUSÊNCIA - MODALIDADE TENTADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1819128>>-SP, <<HC 470796>>-SP\n(ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDUTAS AUTÔNOMAS)\n   STJ - <<HC 613196>>-SP, <<AgRg no HC 602430>>-SP\n(MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1585625>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42bd7c0e7571b2ff372a749eb9cada3c110f56877cae703a33a635d6051876f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
